Seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Banco Bonsucesso S/A a interromper o desconto em folha referente a dívida de cartão de crédito consignado firmado com Luiz Cairo e Silva. O banco deverá recalcular o valor da dívida utilizando a taxa de juros praticada no mercado, uma vez que aquelas cobradas ultrapassam em quase 50% o valor vigente. Após recalcular a dívida, a instituição terá de indenizar seu cliente com o dobro do valor pago em exorbitância, além de custear todas as despesas processuais, fixadas em R$ 2,5 mil.
Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, Luiz Cairo e Silva solicitou um empréstimo junto a instituição financeira, no valor de R$ 6.811,20 e, desde então, foram realizados descontos mensais de R$ 340,00, diretamente em seu contracheque. Após mais de três anos de parcelas descontadas de seu salário, Luiz constatou que já havia pago o valor de R$ 13.600,00 porém a quitação do débito, segundo o banco continuava em aberto, no valor de R$ 11.612,86.
Com isso, Luiz ajuizou ação contra o banco, por abusividade nos termos contratuais. A defesa da instituição alegou que o contrato firmado entre as partes é de “cartão de crédito consignado em folha de pagamento” e que o valor descontado mensalmente de Luiz é referente ao pagamento mínimo da fatura. Assim, a cada pagamento realizado, o valor total da dívida era recalculado e refinanciado, na proporção de 4,65% ao mês. O banco também sustentou que o contrato foi firmado entre as partes por “livre e espontânea vontade”.
O relator do caso afirmou que é “clara e evidente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque, como visto, essa espécie de contrato lesa sobremaneira o consumidor e faz com que essa dívida nunca acabe, a não ser com a sua ‘morte’”. O juiz Marcus da Costa afirma, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, o que anula a cobrança de valor mínimo de fatura realizada pelas instituições financeiras que trabalham com esse tipo de contrato.
































