Banco terá de indenizar cliente por se recusar a abrir conta-salário

O Banco Bradesco S/A terá de indenizar Leandro Martins de Aguiar em R$ 9.412, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais. Consta dos autos que a instituição se recusou a abrir uma conta-salário para Leandro sob o argumento de que ele se encontrava inadimplente junto à instituição.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, desproveu agravo interno interposto pelo Bradesco e endossou decisão monocrática que manteve inalterada sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Goiânia, Péricles di Montezuma Castro Moura. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

Ao analisar o agravo interno, o desembargador-relator observou que os argumentos apresentados pelo banco já haviam sido discutidos na sua decisão monocrática anterior, “não trazendo qualquer fundamento novo para a reconsideração da decisão vergastada”.

Decisão monocrática
Em seu recurso, o banco alegou que Leandro “passou por situações do cotidiano que rendem apenas pequenos dissabores”. Ele defendeu que “agiu no exercício regular de direito, resguardando-se contra maus pagadores, tendo em vista que o apelado possui dívidas com a instituição financeira”.

No entanto, o desembargador entendeu que o Bradesco, tem sim, o dever de indenizar já que ficou comprovado que o banco se negou a abrir a conta-salário para Leandro e, por isso, ele não foi contratado para a vaga de emprego que havia conseguido. Para o magistrado, a “conduta do banco configura má prestação de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade pela má prestação do serviço como sendo objetiva”.

Direito do trabalhador
Amaral Wilson ressaltou que a conta-salário é “um direito do trabalhador” e que, de acordo com o artigo 1º da Resolução 3042/06 do Banco Central do Brasil, “as instituições financeiras têm a obrigação de depositar em contas específicas, não movimentáveis por cheques, os créditos relativos a salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.

O magistrado destacou que mesmo que o cliente tenha dívidas com o banco, ele não pode se recusar a abrir a conta-salário, “uma vez que esta se destina apenas ao recebimento de pagamento e que não deseja nenhum tipo de crédito vinculado a ela”.

Perda de chance
O banco também pediu a exclusão dos danos materiais que, segundo ele, não foram comprovados. Porém, o magistrado explicou que, de acordo com a sentença, os danos materiais no caso se tratam dos salários que Leandro receberia durante um ano, caso conseguisse o emprego.

O desembargador concordou com a sentença que acolheu a teoria da “perda de uma chance” que é quando o autor perde uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Na oportunidade, o juiz destacou que Leandro anexou documentos que provaram sua admissão e o requerimento de abertura de conta que demonstra o convênio da empresa com o banco. Fonte: TJGO

Processo 201493370421