Banco Itaú terá de indenizar cliente por recusar liberação de cheque especial

O Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 3.343,13, referentes ao dobro do valor cobrado indevidamente pela Tarifa de Adiantamento ao Depositante e Comissão de Valor Liberado (CLV), à empresa G Dall Agnol Pancho’s Grill Eireli, e R$ 3 mil a título de danos morais, por recusar liberação de cheque especial. A sentença é da juíza Roberta Nasser Leone (foto), do 5º Juizado Especial Cível.

A Pancho’s Grill entrou com ação pedindo indenização por danos morais, em R$ 20 mil, pela não liberação do Limite Itaú para Saque (LIS), também conhecido por cheque especial, que está previsto no contrato firmado entre as partes, assim como pelos descontos em sua conta-corrente de tarifas não contratadas e pela venda casada de seguro de vida e títulos de capitalização. Requereu a resitutição em dobro dos valores pagos referentes a Tarifa de Adiantamento ao Depositante e CLV, no valor de R$ 7.406,85, uma vez que tais serviços não foram contratados.

Em sua defesa, o Banco Itaú alegou que não é obrigado a liberar o LIS, visto que a avaliação do cliente para a concessão do cheque especial vai além da existência de restrição em seu nome. Aduziu que as taxas descontadas na conta-corrente da empresa são legais e foram pactuadas, não devendo restituir os valores pagos.

Descontos Indevidos
A fim de esclarecer a questão, a magistrada citou o artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem que “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, vem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III) e que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31).

Dessa forma, a juíza explicou que é dever da instituição bancária informar previamente a cobrança de tarifas e taxas, observando que na Proposta de Abertura de Conta de Depósito Itaú Pessoa Jurídica e de Contratação de Produtos e Serviços não consta, em nenhuma cláusula, eventuais descontos relativos a Tarifa de Adiantamento ao Depositante ou CLV. “A cobrança de tarifas exige assinatura de contrato com especificação das possibilidades, no caso, a incidência de tarifa de adiantamento ao depositante e comissão de valor liberado, contratações que não ficaram demonstradas nos autos”, afirmou, devendo, portanto, a devolução em dobro das importâncias descontadas.

Quanto ao valor a ser restituído, a juíza verificou que nos extratos bancários anexados indicam o valor de R$ 1.671,55. Portanto, a quantia a ser paga pelo banco deverá ser de R$ 3.343,10, o dobro do que foi descontado indevidamente.

Dano Moral
Rosana Nasser esclareceu que, como não houve a inclusão do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, não houve dano moral em relação aos descontos indevidos. Em relação ao contrato de seguro de vida, disse que ele não se encontra assinado, além de não existir descontos relativos a tal seguro nos extratos apresentados.

Por outro lado, concluiu houve ato ilícito por parte do banco, ao negar a liberação do LIS sem justificativa. “Ocorre que tal prática é ilegal, sendo inclusive previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é de solar clareza que a recusa no fornecimento de produto ou de serviço, salvo motivo excepcional, devidamente comprovado, afronta as normas de consumo”, disse a magistrada, inclusive porque acarretou abalos de ordem econômica à empresa, que teve descontado tarifas de adiantamento de depositante, com taxas de juros maiores que o previsto no LIS. Por esse motivo, fixou indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais. Veja decisão. (Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)