Banco deve monitorar padrão de consumo do cliente mesmo com chip e senha pois pode responder por fraude, decide TJGO

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A realização de compras com cartão dotado de chip e mediante uso de senha não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira por fraude. Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença que havia negado indenização a um consumidor vítima do chamado “golpe da troca de cartão”.

Ao analisar o recurso, a magistrada ressaltou que o dever de segurança dos bancos não termina com o fornecimento de mecanismos de autenticação. Segundo a decisão, as instituições também devem monitorar as transações para identificar e bloquear operações que destoem do comportamento habitual do cliente.

No processo, foram registradas sucessivas compras de valores elevados em curto espaço de tempo e em locais distintos. Somente as operações realizadas no cartão de crédito somaram R$ 15,2 mil. Para a relatora, esse padrão deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira.

Além das compras, houve utilização de R$ 1.045 do limite especial e realização de um Pix de R$ 100. O prejuízo material reconhecido no julgamento totalizou R$ 16.345.

Golpe da troca de cartão

Segundo consta da decisão, o consumidor foi vítima de fraude conhecida como “golpe da troca de cartão”. Em primeiro grau, porém, os pedidos haviam sido julgados improcedentes pelo juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível de Goiânia.

No recurso ao TJGO, o advogado Rodrigo Cezar Ferreira Barros, do escritório Rodrigo César Advocacia Especializada, sustentou que o golpe integra os riscos próprios da atividade bancária e que a autenticação por chip e senha não afastaria o dever do banco de identificar operações fora do padrão de consumo do cliente. Também argumentou que a instituição financeira deveria responder pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da fraude.

Ao reformar a sentença, Stefane Fiúza destacou que a tecnologia utilizada nos cartões representa avanço nos mecanismos de segurança, mas não é infalível. Para a magistrada, golpes praticados mediante engenharia social e destinados a superar esses instrumentos são previsíveis dentro da atividade financeira.

“O dever de segurança da instituição financeira não se exaure no fornecimento de cartão com chip e senha.”

A relatora acrescentou que não seria razoável exigir do consumidor conhecimento técnico capaz de identificar e impedir todas as modalidades atuais de fraude, especialmente porque os bancos dispõem dos instrumentos tecnológicos para acompanhar a movimentação das contas.

Com a reforma da sentença, o Santander foi condenado a restituir os R$ 16.345 correspondentes às operações fraudulentas e a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Para a magistrada, além do prejuízo financeiro, foram relevantes a tentativa frustrada de solução administrativa e o tempo despendido pelo consumidor para buscar a reparação. A decisão mencionou, nesse ponto, o desvio produtivo do consumidor.

Processo: 5043028-40.2026.8.09.0051