Banco Bradesco é condenado a restituir mais de R$ 12 mil a cliente que foi vítima do golpe do envelope vazio

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Wanessa Rodrigues 
 
Em transações comerciais, é comum que o comprador realize o pagamento de produtos por meio de depósito bancário. Porém, é preciso ter cuidado. Isso porque, esse procedimento para pagamento de produtos e serviços também é usado por fraudadores que aplicam o chamado golpe do envelope vazio. Foi o que aconteceu com o proprietário de uma autoescola de Goiânia, que devolveu aos fraudadores valores que teriam sido depositados a mais em sua conta. Apesar de constar o valor bloqueado em extrato, o envelope estava vazio. 
 
No caso em questão, o consumidor será restituído pela instituição bancária. Conforme explica a juíza Laura Ribeiro de Oliveira, em auxílio no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com esse entendimento, ela condenou o Banco Bradesco a restituir o referido cliente em R$12.465,00, valor da fraude. 
 
O dono da autoescola relata que foi contatado por meio de telefone por um suposto cliente que pretendia pagar R$2.015,00 pelo serviço de habilitação CNH. O pagamento seria feito em depósito bancário. Posteriormente, o suposto cliente informou que havia cometido um equívoco ao creditar na conta da empresa a quantia de R$14.480,00, pedindo que fosse feita a devolução de R$12.465,00 para a mesma conta que o dinheiro saiu.  
 
A após conferência do depósito no extrato bancário, foi devolvido pela autoescola o valor que teria sido depositado a mais. No entanto, ante o não comparecimento do cliente para a abertura do processo de habilitação e em razão do depósito ter sido cancelado, descobriu-se que a empresa foi vítima do golpe do envelope vazio.

Na inicial, o advogado Diogo Rodrigues Porto apontou que o valor do depósito foi creditado como saldo na conta da empresa, conforme demonstrado em extrato bancário. Segundo salienta, esta fato demonstra, inclusive, falha grave da Instituição Bancária, induzindo o consumidor ao erro. “A fragilidade do referido extrato é perceptível e poderia ser evitada, através de descrição clara da movimentação bancária, bem como expressa ressalva de que a quantia estaria aguardando conferência”, salientou.
 
A instituição financeira alegou que o banco em momento algum o levou ao erro, pois o extrato bancário é claro e objetivo em demonstrar todas as operações realizadas pelos seus clientes. Ressaltou que o cliente não esperou o tempo mínimo de 24 horas para o efetivo desbloqueio do valor, tempo que demora para a quantia ser desbloqueada. Afirmou que como o cliente não observou o seu extrato, descabe qualquer responsabilidade por parte do Bradesco. 

Decisão
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E que o cliente comprovou, por meio de extrato de sua conta bancária, que o valor do referido depósito foi incorporado imediatamente ao saldo disponível em sua conta corrente.  
 
Com a alteração do saldo da empresa, conforme pontuou a juíza, não havia como se presumir que o envelope para a realização do depósito estava vazio ou mesmo que a quantia estava bloqueada, pois houve a alteração do saldo disponível na conta da promovente. “Desse modo, é dever da instituição financeira prestar informações adequadas sobre as quantias disponibilizadas nas contas dos clientes, sendo responsabilizada no caso de eventual falha na prestação do serviço”, completou.

Protocolo n.º 5457333.62.2018.8.09.0012