Bacharela em Direito não consegue comprovar vínculo empregatício com escritório de advocacia de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

Uma bacharela em Direito não conseguiu na Justiça comprovar vínculo empregatício com um escritório de advocacia de Goiânia. O entendimento é que ela firmou contrato de parceria com o estabelecimento e tinha autonomia para tomada de decisões. Assim, não preenche os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego. A decisão é dos membros da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás).

Advogado Fernando Mendes da Silva.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. O escritório de advocacia foi representado na ação pelo advogado Fernando Mendes da Silva, do escritório Mendes Advogados.

A bacharela relatou na ação que foi contratada em novembro de 2013 e que, após a inauguração do escritório, ficou responsável pelo estabelecimento na função de gerente. Ressalta que cumpria jornada de trabalho de 44 horas semanais, porém essa jornada era sempre excedida, devido ao trabalho que exercia. Diz que o salário prometido foi de R$ 4 mil, mas não recebia esse valor e que, desde o início do pacto laboral, a empresa não assinou sua CTPS, bem como nunca efetuou o pagamento devido das verbas trabalhistas.

Além disso, que, após quase três anos de trabalho, o responsável pelo escritório começou a tratá-la com falta de decoro e, por várias vezes, a pressionava a pedir para ser demitida. Que passou por situações constrangedoras até ser demitida em setembro de 2016.

Em sua defesa, a proprietária do escritório informou que possui três unidades e que foi firmado contrato de parceria com a bacharela, para atuar em um desses locais. Assim, celebraram contrato, inclusive redigido pela própria bacharela – fato que ela mesma confessou em depoimento. E que ela tinha total autonomia em relação ao escritório, sendo que regulava seus horários, contratava funcionários, demitia e não era subordinada a ninguém, nem tampouco pedia opinião se poderia ou não contratar ou demitir alguém.

Ao analisar o recurso, desembargador relator disse que o contrato de parceria é datado de outubro de 2013 e que, embora não esteja assinado, a própria profissional confessou, em seu depoimento, que redigiu o referido contrato, a pedido da proprietária da empresa. “Ademais, embora o contrato não esteja assinado, o conjunto probatório dos autos indica que a parceria, de fato, se concretizou”, observou.

O magistrado ressaltou ainda que a profissional, como ele mesma disse, foi a responsável por toda a logística e estrutura física, material e humana para o início do empreendimento jurídico. Além disso, que tinha direito a percentagens dos lucros obtidos pelo escritório com as ações previdenciárias. E que extratos bancários indicam diversas transferências e depósitos bancários em favor da dela, em valores consideráveis, o que reforça a conclusão no sentido da existência de um verdadeiro contrato de parceria entre as partes.

“A prestação de serviços se deu sem o elemento essencial para a configuração do
vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica, já que a reclamante tinha autonomia na prestação de serviços”, completou.

PROCESSO TRT – RO – 0010648-20.2017.5.18.0001