Uma decisão proferida na Vara da Infância e Juventude da comarca de Padre Bernardo concedeu guarda provisória de adolescente à genitora biológica, em caráter de tutela de urgência, após constatar risco à sua integridade física e psíquica enquanto residia sob os cuidados de terceiros, fora do convívio materno.
A medida foi deferida pelo juiz Caio de Melo Evangelista, no âmbito de ação cautelar de busca e apreensão. Na processo, a parte autora, representada pela advogada Leidiane Nogueira Carneiro, sustentou que a guarda da adolescente foi transferida por meio de acordo extrajudicial firmado sob coação.
Segundo apontado na ação, o ajuste ocorreu em contexto de extrema vulnerabilidade social, emocional e financeira. Conforme a advogada, o documento utilizado para justificar a permanência da menor com terceiros seria juridicamente inválido, por ter sido celebrado mediante intimidação e em afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
A parte autora também relatou a interrupção do convívio materno, com bloqueio de contatos e impedimento de comunicação, além de apontar indícios de maus-tratos e negligência, com registros junto ao Conselho Tutelar e boletim de ocorrência. Conforme narrado nos autos, a situação teria se agravado com o surgimento de relatos de sofrimento psíquico intenso da adolescente, automutilação e ideação suicida, sem encaminhamento adequado para tratamento especializado.
Relatórios de equipe interprofissional
Ao analisar o caso, o magistrado destacou os relatórios técnico e psicológico elaborados pela equipe interprofissional do Tribunal. Os documentos evidenciaram a aptidão da genitora para reassumir a guarda, com vínculo afetivo preservado e condições adequadas de habitabilidade. Por outro lado, apontaram a situação de grave vulnerabilidade enfrentada pela adolescente no núcleo familiar em que se encontrava.
A decisão também considerou o parecer do Ministério Público, que opinou pela concessão da tutela de urgência como medida protetiva imediata, diante do risco iminente à saúde mental da adolescente. Para o juízo, ficaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além das hipóteses de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com isso, foi determinada a expedição imediata de mandado de busca e apreensão, com a entrega da adolescente à genitora, bem como a adoção de medidas complementares, incluindo o início obrigatório de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a apresentação de relatórios técnicos e o acompanhamento da família pela rede de proteção social.
O magistrado ressaltou que a guarda concedida possui natureza provisória e emergencial, cabendo à genitora promover a regularização definitiva da situação por meio de ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O número do processo não será fornecido para preservação da menor.
































