Autor que desiste da causa deve arcar com honorários de sucumbência

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Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Diante desse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) como objetivo de condenar o autor de processo sobre anulação de auto de infração ao pagamento das custas processuais por desistência da ação em razão de seu falecimento.

Em seu recurso, o ente público sustentou que tendo o autor requerido a desistência do processo e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito na 1ª instância, após a efetivação da citação e da apresentação dos demais atos de defesa pela parte ré, deveria ter sido fixada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85 do CPC.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que foi requerida a desistência da ação em face do óbito da parte autora, de modo que, pelo princípio da causalidade, deveria o demandante ser condenado ao pagamento da verba honorária.

Quanto à definição da verba, o magistrado ressaltou que, devido ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional do Direito e o tempo exigido para o seu serviço, além de o valor da causa no montante de R$ 60.000,00, afigura-se razoável e equitativa a fixação dos honorários em R$ 3.000,00 em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85, § 8º, do CPC.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2008.34.00.013109-3/DF