O atraso superior a três anos na entrega da infraestrutura básica de um loteamento em Santo Antônio de Goiás levou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a reconhecer a culpa da loteadora, determinar a rescisão contratual e condenar as empresas à restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais a um comprador.
A decisão é da 10ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Eduardo Abdon Moura, no julgamento de dupla apelação. Atuou no caso em favor do comprador o advogado Daniel Fernandes Noleto.
No processo, o advogado relata que o comprador adquiriu um lote no Residencial Oswaldo Alvarenga e cumpriu regularmente suas obrigações contratuais. No entanto, a entrega da infraestrutura básica — especialmente o sistema de abastecimento de água — não ocorreu dentro do prazo previsto.
Conforme os autos, a conclusão das obras ocorreu apenas em abril de 2022, quando o prazo contratual era janeiro de 2019, configurando atraso superior a três anos.
Diante da demora, o adquirente ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da loteadora, determinando a devolução integral e imediata de todos os valores pagos, incluindo corretagem e seguro, sem qualquer retenção.
Também foi mantida a aplicação de multa contratual de 10% em favor do comprador, com base na inversão da cláusula penal.
Ao analisar o recurso do autor, a 10ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.
Fundamentação
O relator destacou que a responsabilidade pela entrega da infraestrutura básica é da loteadora, não podendo ser transferida ao consumidor eventual atraso decorrente de entraves com concessionárias.
“Eventuais dificuldades enfrentadas pela apelante junto às concessionárias constituem fortuito interno, inserido nos riscos da atividade empresarial, e não podem ser transferidos ao consumidor”, frisou.
Segundo o desembargador, o atraso relevante e injustificado, especialmente na entrega de serviço essencial como água tratada, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos do consumidor.
Danos morais
O relator, que seguido por unanimidade pelos colegas, entendeu que a demora prolongada frustrou a legítima expectativa do comprador e restringiu o uso adequado do imóvel, justificando a reparação extrapatrimonial.
O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de precedentes envolvendo o mesmo loteamento.
Processo: 5712066-61.2024.8.09.0051
































