Um novo CPC: a solução para a justiça?

Advogado Sérgio Henrique SalvadorEstamos na vigência de um novo Código de Processo Civil. Código esse intitulado como “código da democracia”, pois projetado, discutido e aprovado no nosso regime democrático após todas as conquistas da Constituição da República.

Código de Processo significa o caminho de um processo judicial do começo ao fim, os passos para o reconhecimento de um direito pela Justiça, seja qual ele for. Por essa razão a importância da nova lei, que deve ser adequada, atualizada, inovadora e acima de tudo representar os anseios de toda a sociedade em geral, que reclama por uma justiça rápida, eficaz e acessível.

A mudança era sim importante, sobretudo para colocar essa lei com o momento atual que vivemos, já que a lei revogada datava de 1973, ou seja, na época da ditadura militar, portanto, distante dos modernos conceitos, como processo eletrônico, economia processual, democracia nos debates, novas provas, sintonia com o entendimento de tribunais superiores, vinculação a precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e outras inovações até então mais que necessárias.

Evidente que somente a mudança da legislação não trará uma reforma completa do Judiciário, pois dependemos de um choque de gestão, longe de ocorrer, contudo uma nova norma processual é um passo importante para dias melhores, sobretudo para termos um novo código em ares democráticos.

Foi debatido por cerca de seis anos, com várias audiências públicas, visto e revisto pelo parlamento brasileiro exaustivamente.

Para muitos, não resolverá os problemas da Justiça, mas para a maioria da comunidade jurídica a atualização da norma era um desafio importante a ser seguido.

Alguns tópicos de destaques do novo código:
– melhor redistribuição dos dispositivos, de maneira clara e coordenada, ao contrário do texto revogado que continha muitas lacunas e outras regras desordenadas;
– fomenta a informalidade, celeridade e economia processual com a extinção de alguns atos onerosos e complexos, como por exemplo o fim dos embargos infringentes;
– acaba com alguns procedimentos e unifica-os para um só, ou seja, um rito padrão a ser seguido em todos os casos;
– cria novas provas já usadas no dia-a-dia;
– incentiva o diálogo entre as partes e a resolução do conflito por meios alternativos, como mediação e arbitragem;
– cria o usucapião extrajudicial para ser feito no cartório fora do processo judicial;
– extingue determinados recursos que serviam para atrasar o andamento do processo;
– cria obrigatoriamente uma sessão de conciliação prévia para todos os ritos;
– usa de métodos que deram certo na justiça do trabalho e juizado especial como por exemplo concentração de atos, informalidade e unificação de prazos;
– regulamenta claramente o prazo para prolação das decisões judiciais;
– descreve pormenorizadamente o que deve ter na sentença;
– fortalece o respeito a decisões dos tribunais superiores, tornando vinculativas;
– enaltece o sistema de precedentes, ou seja, que serão cada vez mais usados para a solução das lides;
– dá mais ferramentas ao magistrado que poderá a qualquer tempo convocar as partes para tentar resolver de maneira amigável o processo;
– unifica o procedimento para as medidas liminares, dentro da urgência e do perigo de dano;
– incentiva a lealdade processual das partes e reprime aqueles que litigarem com má-fé em várias fases do processo.

Somente o tempo comprovará se os ideais foram alcançados, contudo, sem um esforço geral, com mudança de paradigmas culturais e incentivo estatal na gestão do judiciário, teremos somente mais uma legislação dentre as tantas existentes.

Não precisamos somente de novas leis, mas sim de leis respeitadas e vivenciadas por todos os seus destinatários.

*Sérgio Henrique Salvador –  Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG. Professor do IBEP/SP. Professor dos Cursos Êxito, Fepi e Unisal.