Tributação de lucros e dividendos: passado ou futuro?

*Diogo Mello Brazioli

Desde 1996, com a entrada em vigor da Lei nº 9.249/1995, os lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas não estão sujeitos à tributação. A justificativa dessa isenção consiste em evitar que o lucro, que já é tributado no nível da empresa, seja novamente onerado quando de sua distribuição. Anteriormente à mencionada lei, os lucros das empresas eram normalmente tributados após a sua apuração e, em seguida, os valores distribuídos aos sócios e acionistas sofriam a incidência do Imposto de Renda (IR).

Contudo, passados vinte e três anos desde que essa medida fora instituída, apesar de não se tratar de um assunto novo, a retomada da tributação desses rendimentos pelo Imposto de Renda (IR) foi considerada entre as propostas para ajuste das contas públicas anunciadas por vários dos candidatos à Presidência da República no primeiro turno das eleições, em 2018. Já no segundo turno, o retorno da tributação sobre lucros e dividendos é sustentado apenas pelo candidato Fernando Haddad, conforme é apresentado na página 42 de seu Plano de Governo. E esse caminho de retomada da tributação não tem sido adotado por acaso, visto que essa é uma proposta com maior grau de convergência política, pois se trata de uma alteração legislativa que pode ser feita por meio de lei ordinária.

Transpondo o cenário da corrida presidencial e analisando o contexto geral dessa possibilidade, há uma série de Projetos de Lei que abordam o assunto já tramitando no Congresso Nacional, por exemplo, o PL nº 9636/2018, que foi apresentado à Câmara dos Deputados em 27 de fevereiro de 2018. Nesse projeto, pretende-se alterar o texto da Lei nº 9.249, de modo que o Imposto sobre a Renda (IR) passaria a incidir sobre os lucros e os dividendos distribuídos às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil e no exterior. Segundo a justificativa do Projeto, o potencial de arrecadação dessa medida seria de R$ 40 bilhões por ano, ou cerca de 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB).

Diante da possibilidade de retorno dessa forma de tributação, torna-se necessário assumir uma postura crítica acerca dos impactos práticos que a reoneração da distribuição de lucros e dividendos ocasionaria, caso aprovada. Por exemplo: uma fuga de capital para o exterior; o represamento de capital nas pessoas jurídicas, o que poderia forçar um reinvestimento desses recursos em empreendimentos considerados menos rentáveis; além da contração de mais dívidas pelas empresas controladas com suas controladoras, pois, ao invés daquelas distribuírem mais lucros, serão incentivadas a tomar empréstimos dessas.

Assim, diversos são os efeitos decorrentes de uma eventual retomada da tributação dos lucros e dividendos. Do ponto de vista arrecadatório, é possível até se considerar uma proposição que de fato aumentará os recursos nos cofres públicos, no entanto, poderá causar graves disfunções ao mercado.

*Diogo Mello Brazioli é advogado da Área Tributária do Escritório Andrade Silva Advogados