Poder público pode ingressar na posse do imóvel de imediato em caso de desapropriação?

*Murilo Sousa

Tratando-se de procedimento de direito público, a desapropriação consiste na transferência do bem do particular para o Poder Público por razões de utilidade pública ou de interesse social. Sendo assim, “a transferência do bem é objeto da desapropriação: o bem é retirado da esfera jurídica do proprietário e ingressa no acervo estatal”.[1]

Seria, então, cabível ao Poder Público se imitir imediatamente na posse do imóvel do particular para fins de desapropriação?

O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, em seu artigo 15, prevê que incumbe ao juiz autorizar a imediata imissão na posse do bem desapropriado a favor do Poder Público, desde que alegada urgência e depositada a quantia arbitrada após a citação do expropriado e consequente avaliação judicial realizada no processo, preferencialmente por meio de perito técnico indicado pelo juízo, nos termos do atual o artigo 874, do Código de Processo Civil/2015.

O mesmo artigo 15, §1º, “c” contudo, autoriza a imediata imissão na posse mediante o depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. A matéria foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, conforme previsto na Súmula nº 652, do Supremo Tribunal Federal. Como o valor venal consiste na base de cálculo do IPTU, conforme artigo 33 do Código Tributário Nacional, de 25/10/1966, constitui a referência quantitativa para depósito da quantia apta a autorizar a imissão na posse em caso de desapropriações.

Não é difícil entender o motivo pelo qual o ente público comumente opta pela última situação narrada: basta fazer o depósito do valor venal do imóvel em juízo para ingressar de imediato na posse. Todavia, não raros os casos em que o valor venal é bastante defasado em relação ao valor de mercado do imóvel, causando prejuízo ao desapropriado, que não teria condições de adquirir outro imóvel nas mesmas circunstâncias.

Essa distinção acaba “propiciando aos administradores inescrupulosos o apossamento de imóveis dos administrados, frequentemente de pessoas pobres, com o pagamento de valor miserável, transformando desapossados em verdadeiras vítimas, verdadeiros párias sem teto.”[2]

Realizada a imissão na posse, ao desapropriado, resta duas alternativas: aceitar o valor ofertado, circunstância em que o imóvel será transferido para o Poder Público e o processo judicial será encerrado; ou, caso não concorde com o valor ofertado, poderá apresentar contestação solicitando avaliação judicial, situação em que, sem qualquer razão de ordem lógica ou jurídica, poderá fazer o levantamento de apenas 80% da quantia judicialmente depositada, conforme artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Contestado o valor e determinada a avaliação judicial, prioritariamente realizada por perito técnico (art. 14º, Decreto-Lei nº 3.365/41), comumente são apontados valores superiores à quantia ofertada pelo Poder Público, até porque a indenização deve ser justa (art. 5º XXIV, da Constituição Federal).

A indenização deve ser aquela que não permite prejuízo algum ao desapropriado, deixando-o indene, sem perda. Indenização justa deve ser aquela que “habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente o exime de qualquer detrimento”.[3]

Portanto, a avaliação judicialmente realizada, ao invés de se limitar ao valor venal, deve corresponder ao valor de mercado do bem e a indenização deverá ser arbitrada com a inserção de atualização monetária, juros de mora e juros de compensatórios, de modo a compensar a perda sofrida pelo Poder Público. O Supremo Tribunal Federal, invocando o núcleo essencial que se funda o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), já reconheceu, em julgamento de ação de desapropriação, que se trata, na realidade, “em intervenção administrativa para concretização de fins públicos e, por isso, todo prejuízo causado pela Administração, no exercício do seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimônio do expropriado.” (STF – RE: 567.708. Relator: Min. Gilmar Mendes. DJe: 01/03/2011 – Informativo 618).

Apesar da possibilidade de imissão imediata na posse por parte do Poder Público, importante instrumento que visa permitir a realização de obras de caráter público sem indevidas e prejudiciais interrupções para a coletividade, deve o particular expropriado se insurgir contra valores ofertados que não correspondam ao caráter justo da indenização, solicitando o que lhe é devido, garantia fundamental prevista na Constituição Federal.

*Murilo Sousa é advogado especialista em desapropriações. www.sousaadv.com.br

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. A desapropriação e o princípio da proporcionalidade. Interesse Público: Belo Horizonte, nº 53, 2009, pág. 02.

[2] BEZNOS, Clóvis. Aspectos Jurídicos da Indenização na Desapropriação. Fórum: Belo Horizonte, 2016, p. 38,

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 729.