Repristinação do casamento da vítima como excludente de punibilidade nos crimes de estupro

Alexandre Francisco de Azevedo*

Em linhas simples, a repristinação é o retorna à vigência de uma lei anteriormente revogada em decorrência da revogação da Lei revogadora. É uma forma de solucionar o problema de sucessão de leis no tempo. No Brasil a repristinação somente pode ocorrer se houver previsão expressa.

Nessa semana fomos surpreendidos – Mário Jorge Lobo Zagallo – com duas decisões judiciais que absolveram acusados de estupro contra vulneráveis em razão de terem “constituído família” com as crianças. Legitimou-se uma forma de extinção da punibilidade pelo “casamento”. Talvez o melhor fosse denominar de excludente da tipicidade, deixo para os colegas criminalistas.

Como fundamento de uma dessas decisões foi que a criança, posto que a vítima possuía apenas 12 anos na época dos fatos, chamava o agressor, um homem de 35 anos, de “marido”.

O instituto de excludente da punibilidade pelo casamento da vítima já constava de nosso primeiro Código Penal: o Código Penal do Império, de 1.830, que em seu Capítulo II – Dos Crimes Contra a Segurança da Honra – tipificava os crimes de defloração, estupro, ofensa sexual e sedução, nos artigos 219 a 224. Já no artigo 225 expressamente dispensava as os réus “que se casarem com as ofendidas”.

O primeiro Código Penal da República, de 1.890, em seu artigo 275 estabelecia que nos crimes “defloramento, como nos crimes de estupro de mulher honesta” “não haverá lograr imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da ofendida”.

Já o vigente Código Penal em seu artigo 108, na forma originária, previa que a punibilidade seria extinta “pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes”. Não satisfeito, o governo ditatorial acrescentou que a extinção ocorreria também “pelo casamento da ofendida com terceiros”.

Havia, contudo, um porém, a idade núbil – idade mínima exigida para a pessoa pudesse consentir em se casar. O Código Civil de 1916 dispunha que a idade núbil seria de 16 anos para as mulheres e de 18 anos para os homens, contudo, afastava o requisito de idade “para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal”.

O vigente Código Civil, em sua redação original, além de unificar a idade núbil em 16 anos, previa sua dispensa “para evitar imposição ou cumprimento de penal criminal ou em caso de gravidez” (art. 1.520).

A partir de 2005 esse quadro sofreu profunda modificação. Foram extintas as hipóteses de extinção de punibilidade pelo casamento do agente com a vítima ou dessa com terceiro. Em 2009, os crimes sexuais passam a ser denominados de crimes contra a dignidade sexual e contra liberdade sexual. Em 2015, revogou-se o artigo 1.520 de modo que inexiste permissão legal para o casamento sem o preenchimento da idade núbil.

De tudo isso, não é demais dizer, que essas decisões judiciais representam um retrocesso inimaginável, pois leva o Brasil à legislação medieval. Literalmente.

Todas as críticas feitas a esses pronunciamentos judiciais serão escassas, pois repristinou o que de pior havia na legislação feudal.

Justificá-las pela formação de “família” é infame. Os crimes de violência doméstica não se extinguem pela continuidade da “união familiar”. Porque seria possível, então, que o autor de violência sexual contra uma criança, poderia ser perdoado pelo “casamento” desta com o agressor. Afirmar que ao fato de acriança chamar o agressor de “marido” constitui prova de consenso do “relacionamento”, é simplesmente ignorar a chamada síndrome de Estocolmo, quando não tiver sido ameaçada a tratar o agressor como “esposo”.

Aliás seria ingenuidade pensar que, após a sentença absolutória, não há nada que impede o agressor de “divorciar” de sua “esposa”?

No geral, deve-se repudiar o populismo penal. Mas nesses casos, uma exceção deve ser bem aceita. Que algum congressista decida apresentar algum Projeto de Lei que estabeleça, expressamente, que o “casamento” da criança com o agressor não implica, em absoluto, extinção da punibilidade. E mais, que havendo a conveniência dos “genitores”, que eles percam a guarda da criança.

*Alexandre Francisco de Azevedo é mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-Goiás; doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás; professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional da PUC-Goiás e do Centro Universitário Alfredo Nassar.