Kowalsky Ribeiro*
A nova proposta de Reforma Administrativa, protocolada na Câmara dos Deputados no início de outubro de 2025, marca o retorno de um debate adiado, mas inevitável: o redesenho da máquina pública brasileira. O governo promete modernização, meritocracia e racionalização de despesas. Mas o texto, volumoso e tecnocrático, acende alertas sobre o equilíbrio entre eficiência e garantias institucionais — principalmente nos municípios, onde a realidade da gestão pública é mais precária e a pressão política mais direta.
O pacote entregue ao Congresso inclui uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), um Projeto de Lei Complementar e um Projeto de Lei ordinária. Em tese, busca estruturar um “novo ciclo laboral” no setor público, reforçando o controle, a digitalização e a transparência. Em prática, o conteúdo é denso, detalhista e carrega implicações de longo prazo para a vida funcional de milhões de servidores.
“O servidor público não é instrumento de governo, mas instituição do Estado.” Celso Antônio Bandeira de Mello.
Essa lembrança é essencial: reformar a administração pública não é reorganizar uma empresa; é redefinir a espinha dorsal do Estado.
Os eixos centrais
Entre os pontos mais relevantes, o texto propõe:
- Limite de cargos comissionados: apenas 5% do total de cargos poderá ser de livre nomeação, podendo chegar a 10% em municípios de até 10 mil habitantes — desde que devidamente justificados.
- Avaliação periódica de desempenho: torna-se obrigatória e vinculada a metas institucionais. O servidor só progride ou recebe bônus se cumprir objetivos pactuados anualmente.
- Tabela remuneratória única: cada ente federativo deverá instituir, em até dez anos, uma tabela que unifique todas as carreiras públicas, do menor ao maior nível de vencimentos.
- Vedação a gratificações automáticas: acabam adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e progressões baseadas apenas em antiguidade.
- Planejamento e governança obrigatórios: todos os entes terão que elaborar planos estratégicos com metas e acordos de resultados, integrados ao orçamento e às diretrizes anuais.
- Digitalização e governo eletrônico: cria-se a Estratégia Nacional de Governo Digital, com foco em interoperabilidade de sistemas, rastreabilidade de atos e uso de dados abertos.
Essas medidas vêm acompanhadas de uma extensa lista de proibições: pagamento retroativo de verbas administrativas, verbas indenizatórias acima de 20% da remuneração de altos servidores, férias superiores a 30 dias e vantagens não previstas em lei nacional. O texto ainda obriga o Tribunal de Contas da União a editar súmulas vinculantes — uma novidade institucional de grande impacto federativo.
Modernização ou controle?
No discurso oficial, a proposta fortalece o mérito e reduz distorções. Mas o alcance real vai além: o texto centraliza competências na União, define padrões nacionais para carreiras e remuneração e transforma a avaliação de desempenho em eixo de controle.
“A estabilidade não é privilégio; é garantia de que o servidor possa exercer o cargo com independência técnica e moral.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O risco é criar um modelo de “eficiência sem alma”: um Estado tecnicamente enxuto, porém humanamente exaurido — onde o servidor é tratado como despesa e não como instituição.
A promessa de meritocracia é bem-vinda, mas dependerá da neutralidade dos critérios de avaliação. Em um país marcado por alternâncias abruptas de poder, avaliações podem se tornar instrumentos de perseguição política. E, nos municípios, onde a linha entre técnico e político é mais tênue, o perigo é ainda maior.
“A moralidade administrativa começa pela valorização dos quadros públicos. Servidores desmotivados produzem um Estado burocrático e insensível.” José dos Santos Carvalho Filho.
Impactos locais
A reforma atinge diretamente as Câmaras Municipais e os órgãos de controle locais. O novo artigo 29-A da Constituição limitará o crescimento das despesas primárias dos Legislativos e Tribunais de Contas municipais, com correção restrita à inflação mais uma fração da variação da receita. Em tempos de receitas comprimidas, isso significa menos espaço para custeio, menos pessoal e menos capacidade de inovação institucional.
Além disso, a obrigatoriedade de transparência ativa individualizada — com divulgação detalhada dos gastos de cada vereador — inaugura um novo patamar de exposição pública. Em tese, é avanço. Na prática, exige estrutura técnica e digital que muitos parlamentos municipais ainda não possuem.
“A desvalorização do servidor público é a negação prática do princípio da continuidade do serviço público.” Lúcia Valle Figueiredo.
A reforma e o servidor
A proposta toca o núcleo simbólico da burocracia pública: o servidor estável e técnico. Não extingue a estabilidade, mas a relativiza ao subordinar carreiras e remunerações à performance e aos “acordos de resultados”. O mérito passa a ser condição, mas também instrumento de controle.
É o mesmo dilema de toda administração moderna: como exigir eficiência sem destruir o espírito público? O servidor precisa ser cobrado, sim — mas também protegido da volubilidade política e das lógicas de mercado que corroem o senso de missão institucional.
“A função pública é um dever de servir à coletividade, e não um privilégio pessoal; mas quem serve ao público tem direito à proteção do Estado.”
Hely Lopes Meirelles..
O que se ganha e o que se arrisca
Se bem implementada, a reforma pode introduzir racionalidade, previsibilidade e transparência. Traz o mérito como bússola e o planejamento como instrumento.
Mas, se mal conduzida, criará um Estado de exceções administrativas, onde a produtividade vira desculpa para a precarização e a “governança” se transforma em eufemismo para vigilância burocrática.
“Não há Estado eficiente com servidor precarizado; eficiência administrativa é sinônimo de profissionalismo, não de submissão.”
José dos Santos Carvalho Filho.
O Brasil precisa de um Estado moderno, não de um Estado amedrontado. O verdadeiro desafio é garantir que a eficiência administrativa não se converta em submissão institucional. A reforma administrativa será justa se for feita com o servidor público — e não contra ele.
“Não há Estado Democrático de Direito sem administração pública profissionalizada, estável e comprometida com o interesse público.” — Celso Antônio Bandeira de Mello.
*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.
Referências
- Câmara dos Deputados. Reforma administrativa: propostas modificam contratos temporários, gratificações e concursos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1208278-reforma-administrativa-propostas-modificam-contratos-temporarios-gratificacoes-e-concursos
- Câmara dos Deputados. Grupo de trabalho apresenta proposta de reforma administrativa. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1207015-grupo-de-trabalho-da-camara-apresenta-proposta-de-reforma-administrativa
- GPS Brasília. “Reforma não muda estabilidade”, diz relator Pedro Paulo. Disponível em: https://gpsbrasilia.com.br/reforma-nao-muda-estabilidade-diz-relator
- APUFSC-Sindical. Proposta de reforma administrativa divide parlamentares e pode enfrentar obstáculos políticos. Disponível em: https://www.apufsc.org.br/2025/10/06/proposta-de-reforma-administrativa-divide-parlamentares-e-pode-enfrentar-obstaculos-politicos
- Fetamce. Reforma administrativa: texto chega à Câmara com pacote que ameaça direitos e aumenta controle sobre servidores. Disponível em: https://fetamce.org.br/reforma-administrativa-texto-chega-a-camara-com-pacote-que-ameaca-direitos-e-aumenta-controle-sobre-servidores
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015.
- GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.



























