Reflexos do novo entendimento do STJ sobre a inversão do ônus da prova nos casos de vícios do programa Minha Casa, Minha vida

Luísa Martins Campos*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial 2.097.352, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deliberou, em março passado, que a responsabilidade pela prova em ações de indenização decorrentes de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida recai sobre a Caixa Econômica Federal.

Esse novo entendimento do STJ em relação à inversão do ônus da prova em casos de vícios no programa habitacional pode ter implicações significativas na advocacia, especialmente na denominada “advocacia predatória”.

A inversão do ônus da prova é uma ferramenta importante para equilibrar as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores, especialmente em questões complexas como vícios em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida. Essa mudança jurisprudencial pode fortalecer a posição dos consumidores, facilitando seu acesso à justiça.

Entretanto, é possível que essa jurisprudência favorável aos consumidores resulte em um aumento no número de processos judiciais relacionados a alegados vícios em imóveis do programa. Isso pode representar um desafio para o sistema judiciário, exigindo uma capacidade maior de resposta para lidar com esses casos de maneira eficiente e justa.

A advocacia predatória envolve práticas abusivas, como ações judiciais sem fundamento ou com o objetivo de obter vantagens indevidas. A maioria dessas demandas é baseada em fatos e teses genéricas, desprovidas de documentos necessários para demonstrar a alegada relação jurídica de direito material. Esses vícios podem levar ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Com a atribuição do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, os moradores podem ajuizar ações sem apresentar qualquer prova dos fatos alegados, apenas apontando supostos vícios construtivos nos imóveis.

Embora essa decisão beneficie os consumidores que utilizam esse tipo de produto, também levanta questões em casos evidentes de uso da advocacia predatória, onde a instituição bancária e as construtoras dos empreendimentos são alvo de ações genéricas, sem o mínimo lastro probatório necessário.

Portanto, é fundamental que os juízes estejam atentos para distinguir esse tipo de demanda, a fim de evitar que instituições bancárias e construtoras, inseridas no polo passivo das ações, sofram prejuízos decorrentes da advocacia predatória.

Dessa forma, cabe ao advogado abordar essas questões nas ações judiciais, visando à proteção dos direitos de ambas as partes de maneira justa e equilibrada, de modo que, enquanto um setor crucial da economia, a construção não permaneça sujeita às ambiguidades que permeiam esse tema.

*Luísa Martins Campos é advogada associada ao Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados. Pós-graduanda em Direito do Consumidor e Direito dos Contratos, Execução Contratual e Responsabilidade Civil.