Propaganda eleitoral antecipada ainda sem regras claras para a eleição

*Danúbio Remy

Com conceito diferente de publicidade, a ideia propriamente dita de propaganda traduz nos mecanismos de divulgar um produto ou serviço a fim que o consumidor adquira, pelos mais diferentes meios, o produto ou serviço divulgado.

Seja com a utilização dos meios de comunicação ou das redes sociais, a propaganda utiliza-se de meios e técnicas para induzir ao público, a necessidade de aquisição da ideia ou produto.

Não por menos que o tema “propaganda eleitoral” forma um calabouço no processo eleitoral brasileiro.  O objetivo da propaganda eleitoral é conquistar o eleitor, porém, ela só pode ser instrumento de divulgar a plataforma de atuação política, posições ideológicas e qualidades pessoais dos atores políticos.

Podemos destacar três tipos de propaganda eleitoral: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral.  Falam-se, ainda, em propaganda institucional.

A propaganda antecipada, como irregularidade, só pode ocorrer como propaganda eleitoral.

Regra geral arregimenta que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. Portanto: propaganda irregular e antecipada é todo ato de divulgação dos pretensos candidatos que fogem às quatro linhas da legislação eleitoral.

Fato é que com o advento da Lei 13165/2015 que promoveu a reforma eleitoral para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina, modificou ainda, o artigo 36 da Lei das eleições, adicionando o artigo 36-A, determinando que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Assim, as seis alíneas do referido artigo preveem que os pretensos candidatos nas eleições, ainda que não aprovados em convenção partidária, possam realizar atividades eleitorais, inclusive de propaganda, sem que venha sofrer as sanções da legislação eleitoral.

A propaganda antecipada é todo ato eleitoral que foge aos limites da apresentação do pretenso candidato e das suas ideias e atinge a finalidade eleitoral, com o pedido explícito pelo voto. Os limites regulamentados pelo caput do artigo 36 da Lei nº. 9.504/97 versa que o pedido de voto e os atos de propaganda somente é permitida após o dia 16 de agosto do ano da eleição, nesse sentido, a propaganda efetivada antes dessa data é tida como extemporânea, penalizado com a multa do §2º do citado artigo, e os abusos podem, ainda, comprometer a isonomia das eleições, sendo punido como pela interferência no sufrágio.

Porém, decisões divergentes têm colocado a incerteza no instituto, punindo livre manifestações artísticas, mas acatando a aglomeração e atividades em espaços públicos abertos.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Ciência do Direito e especialista em Direito Eleitoral.