Prestação de contas x Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade

*Danúbio Remy

No que se refere à disputa eleitoral, o papel da prestação de contas deverá ser o de respeitar a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em último caso, a própria noção de democracia, evitando, assim, o abuso do poder econômico daqueles candidatos que já exercem cargo eleitoral, o que pode gerar desigualdade de chances entre os candidatos e as agremiações politico-partidárias.

A jurisprudência eleitoral está passando a admitir a aprovação com ressalvas de prestação de contas em que as irregularidades apuradas mostrem valores mínimos, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Dessa maneira, um forte argumento em favor dessa tese é que a desaprovação das contas por falhas em valor ínfimo é medida gravosa e desproporcional, em razão das penalidades impostas, além, é claro, de poder servir como estratagema  político para  que casuais antagonistas, diante da possibilidade de ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, inc. XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (art. 30-A da Lei das Eleições), façam usam da litigância de má-fé apenas para cassarem o mandato alheio.

O Tribunal Superior Eleitoral, já vem estabelecendo duas balizas para caracterização da insignificância do valor: – a falha representar valor diminuto em termos absolutos, ou  a falha representar percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha.

De maneira que o valor diminuto em termos absolutos, o limite é de R$ 1.064,10, mesmo que este envolva a totalidade dos recursos arrecadados na campanha. No segundo caso, o percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados é de 10%.

É mister ter em consideração que o princípio da proporcionalidade age como um parâmetro hermenêutico orientando uma norma jurídica a ser interpretada e aplicada no caso concreto, especialmente na hipótese de incidência dos direitos fundamentais, para a melhor realização dos valores e fins do sistema constitucional.

De igual modo, apesar da disposição legal, para que haja cominação da severa sanção de negação ou cassação de diploma, é imperioso e indispensável que a conduta descrita abranja relevância jurídica hábil a justificar a extremada medida punitiva, sob pena de uma real arbitrariedade. Cabe ressaltar que para a sanção inserta no § 2° do art. 30-A da Lei das Eleições se inflija, faz-se imprescindível que a penalidade seja proporcional ao agravo cometido. Em outras palavras, para que se justifique a procedência da contenda, com a imposição da penalidade em questão, é imperativo que os ilícitos apresentem relevância jurídica, gravidade, de modo que, assim, e somente assim, a sanção de negação ou cassação do diploma se coadune como proporcional diante da situação apresentada.

O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou desse modo, ao assinalar que é forçosa a aferição da importância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

Assim sendo, Ramayana (2010, p. 115) aperfeiçoa que “a sanção perquirida com a ação (perda do diploma) deve ser adequada ao ilícito praticado, sendo tal proporcionalidade um pressuposto para cassação do mandato”.

Necessária, por tanto, se mostra a observância ao impetrado constitucional da proporcionalidade, com o desígnio de amparar o entendimento de que eventuais falhas de caráter formal, ou pequenas no contexto geral dos fatos, não são suficientes para macular os bens jurídicos protegidos pela norma de regência, também não atinge moralidade e a isonomia eleitoral, não se justificando as medidas extremadas colocadas no tipo normativo em vigência.

Houve a parametrização em aplicar como “proporcionalidade em sentido estrito” até 10 % de inconsistências no montante da Prestação de Contas: verificado está que o ponto crítico aplicado pelo TSE e recepcionado pelas Cortes Eleitorais, pois, não tratam com isonomia as candidaturas.

O efeito retumbante desse moderno entendimento da Corte superior é permitir que campanha milionárias destoam a comprovação de até 10%  de gastos, podendo ter a sua prestação de Contas aprovadas.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Público e Eleitoral.