Preços abusivos

*Kathiúscia Mariano Silva

A pandemia causada pelo novo coronavírus fez sua primeira vítima fatal no Brasil na data de 16 de março de 2020 em São Paulo. Seis meses depois, um grave problema de saúde pública se tornou um embaraço econômico. O alerta foi dado quando os consumidores perceberam que o preço do pacote de arroz de cinco quilos mais que dobrou durante o período da epidemia. Daí veio a constatação, com a inflação dos alimentos, de que todos os produtos da cesta básica também tiveram seus preços elevados.

O incremento do consumo devido ao isolamento social provocado pela Covid-19, por si só justificaria essas elevações de preços? A resposta pode ser evidenciada diante de outras majorações, como a dos materiais de construção, produtos eletrônicos, higiene, limpeza, enfim, tudo subiu de preço. Chamam a atenção como exceções vestuários e combustíveis, que sofreram quedas de preço. A despeito das questões macroeconômicas, diante de uma situação de calamidade pública, é preciso estar atento às elevações de preços abusivos, que contrariam o direito e a moral.

Mas afinal o que é preço abusivo? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, trata-se da elevação dos valores de algum produto ou serviço sem justa causa, sendo uma prática proibida, como prevê a seção IV, das Práticas Abusivas, artigo 39, inciso X da lei 8.078/90. Portanto, mesmo em uma economia de livre mercado, onde não perdura o tabelamento de preços, existem situações em que a elevação de preços de produtos e serviços pelo fornecedor desborda dos limites da autonomia privada e passa a ser considerada prática abusiva.

A Nota Técnica nº 08, datada de 19/03/2020, emanada da Secretaria Nacional do Consumidor, produziu um guia interpretativo a respeito de preços abusivos, na qual, aponta comportamentos oportunistas de fornecedores em busca de um lucro acima do normal, aproveitando a situação apocalíptica. Nele é possível identificar situações que comprovam tecnicamente a existência dos preços abusivos:

01. Identificar o produto que se quer verificar abusividade;
02. Identificar as empresas que atuam concorrencialmente nesse mercado;
03. Identificar a cadeia produtiva, incluindo a matéria-prima do produto;
04. Solicitar notas fiscais de compra e de venda com uma série histórica confiável, sendo recomendável ao menos uma profusão de três meses;
05. Identificar se há racionalidade econômica no aumento de preços ou se ele deriva pura e simplesmente de oportunismo do fornecedor.

Desta forma, vislumbra-se que os momentos de crise abrem espaço para comportamentos abusivos, diante do oportunismo de fornecedores que enxergam a possibilidade de ganho fácil num momento de instabilidade econômica e social. Tal situação retira o equilíbrio natural do mercado, podendo gerar desabastecimento e conflitos sociais.

Debelar esse mal é atribuição do Ministério Público e dos Procons que possuem mecanismos legais de constatação, prevenção e repressão aos preços abusivos. Através de uma análise das planilhas de custos será possível identificar na cadeia de consumo o responsável por essa prática detestável.

As punições administrativas prevêem multas nos valores que podem alcançar quase R$ 10 milhões e até o fechamento do negócio. Na esfera criminal, a situação é mais complexa, visto não possuirmos até agora uma lei específica a respeito. O projeto de lei nº 1492/20 que prevê essa situação, vai permitir a punição com prisão de até 2 anos aos infratores, mas, ainda não foi aprovado.

*Kathiúscia Mariano Silva é advogada consumerista.