Flávio Cardoso*
O presente artigo analisa a compatibilidade jurídica e econômica entre o direito do produtor rural à Recuperação Judicial e as recentes manifestações sobre restrição de crédito por parte de instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil. Examina-se também a Medida Provisória nº 1.314/2025 e sua regulamentação pela Resolução CMN nº 5.247/2025, que instituem programa extraordinário de renegociação e liquidação de dívidas rurais.
O estudo integra fundamentos legais, econômicos e contábeis, demonstrando que a exclusão de produtores do sistema financeiro por exercerem direito previsto em lei é medida incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional, responsável por parcela expressiva do PIB, das exportações e do emprego. Entretanto, a combinação de custos de produção crescentes, eventos climáticos extremos e instabilidade de preços internacionais tem comprometido a liquidez de inúmeros produtores.
Nesse contexto, a Recuperação Judicial consolidou-se como instrumento legítimo e necessário à reorganização financeira do produtor rural, sobretudo após as alterações da Lei nº 14.112/2020, que modernizaram a Lei nº 11.101/2005. Ainda assim, recentes declarações atribuídas a dirigentes do Banco do Brasil — sugerindo que produtores em recuperação não mais teriam acesso a crédito — reacenderam o debate sobre os limites da autonomia bancária e o dever de cumprimento da função social do crédito rural.
Ao mesmo tempo, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.314/2025, criando um amplo programa de renegociação e liquidação de dívidas rurais, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.247/2025, o que sinaliza política pública de fortalecimento financeiro do setor.
Por outro lado, a postura de exclusão automática de produtores rurais que buscam esse direito revela-se incompatível com a legalidade (art. 5º, II, CF/88), a livre iniciativa e função social da empresa (art. 170, CF/88) e o próprio espírito da Lei de Recuperação e Falência, cujo art. 47 determina que o objetivo central é viabilizar a superação da crise e a continuidade da atividade econômica.
O Banco do Brasil, enquanto sociedade de economia mista, administra parcela significativa dos recursos públicos destinados ao crédito rural via Plano Safra, e por isso deve pautar suas políticas sob os princípios da transparência, impessoalidade e finalidade pública. Uma política interna que elimine produtores em RJ de futuras operações de crédito poderia configurar discriminação indevida e até desvio de finalidade administrativa.
A Medida Provisória nº 1.314/2025, por sua vez, reforça a importância da continuidade da atividade rural ao destinar R$ 12 bilhões à renegociação de operações de crédito contratadas até 30 de junho de 2024, permitindo liquidação ou amortização de dívidas de custeio, investimento e CPRs. As condições incluem limites de R$ 250 mil para agricultores familiares, R$ 1,5 milhão para médios produtores e R$ 3 milhões para grandes produtores, com prazos de até 9 anos e carência de 12 meses, além de juros reduzidos.
Essa iniciativa demonstra que o Estado reconhece a importância de oferecer mecanismos de reestruturação financeira fora do Judiciário, servindo como instrumento complementar à recuperação judicial.
Sob o ponto de vista econômico-contábil, a adesão à nova linha de crédito melhora indicadores de liquidez, solvência e endividamento, além de reduzir o custo médio da dívida (WACC), o que se reflete positivamente nas demonstrações financeiras (DRE, DFC e Balanço Patrimonial). No plano jurídico, a renegociação pode compor estratégia de viabilização do plano de recuperação judicial, fortalecendo a confiança de credores e do juízo.
A coexistência entre a Recuperação Judicial e a MP nº 1.314/2025 revela um sistema coerente e complementar: ambos os instrumentos visam preservar a atividade produtiva, proteger o emprego e manter o equilíbrio do crédito rural. O primeiro atua no campo judicial, o segundo no administrativo-financeiro, mas ambos convergem para a mesma finalidade social.
Desse modo, não é juridicamente admissível que instituições financeiras públicas ou privadas neguem crédito de forma absoluta a produtores em recuperação judicial, especialmente quando o próprio Estado cria políticas específicas para fomentar a renegociação de dívidas e restaurar a capacidade produtiva do setor.
Tratar a recuperação judicial como um estigma ou punição é equívoco conceitual e jurídico. O instituto, longe de representar o fim da atividade, é um mecanismo de reestruturação legítimo e necessário, que fortalece a economia e promove estabilidade social e fiscal. A coerência entre política agrícola, sistema financeiro e legislação recuperacional é indispensável para que o agronegócio continue cumprindo seu papel essencial na economia brasileira.
*c é advogado e administrador judicial, graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito Empresarial pela FGV e certificado pelo Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud). Ex-presidente da CEREF/OAB-GO (gestão 2022–2024), é referência em recuperação judicial, falência e administração judicial em casos de grande relevância econômica e social.



























