Esther Sanches Pitaluga*
Poucas inovações chegaram à rotina forense com a velocidade da inteligência artificial generativa. Em pouco mais de dois anos, as ferramentas de linguagem deixaram de ser curiosidade e passaram a integrar o fluxo de trabalho de bancas grandes e pequenas, na pesquisa de jurisprudência, na primeira versão de uma petição, na revisão de um contrato. O ganho de produtividade é real, e não há por que negá-lo. O que os tribunais brasileiros vêm cobrando, com firmeza crescente, é outra coisa: que o advogado continue sendo o autor e o responsável daquilo que assina.
De curiosidade a problema concreto
A discussão saiu do campo abstrato. Pesquisa conduzida por acadêmicos do MIT e da Universidade do Sul da Califórnia, examinando uma amostra de 1,6 mil peças distribuídas ao longo de oito anos, estimou que a presença de texto gerado por IA em petições saltou de praticamente zero, antes da IA generativa, para cerca de 18% no início de 2026. No mesmo período, a proporção de ações ajuizadas por partes sem advogado teria subido de 11% para 18%, e o volume de manifestações trocadas entre as partes cresceu de forma expressiva. A tecnologia não está apenas ajudando quem já litigava: está mudando quem litiga e como.
Com a escala, vieram os erros. O caso que se tornou símbolo internacional — Mata v. Avianca, julgado nos Estados Unidos em 2023 — envolveu uma petição inteiramente apoiada em precedentes que nunca existiram. Não foi episódio isolado nem restrito a profissionais inexperientes: em 2025, um advogado apresentou à Alta Corte do Reino Unido 18 citações fictícias entre 45 referências, e até um escritório de grande prestígio nos Estados Unidos precisou se retratar formalmente após submeter nomes de processos e citações inventados. No Brasil, o fenômeno chegou aos tribunais com a mesma cara: jurisprudência que não consta dos repositórios, ementas atribuídas a julgados que não dizem o que se afirmar relatores trocados, súmulas com conteúdo distorcido.
O caso Schietti: o STJ e o limite da delegação
A decisão mais recente e, talvez, a mais didática veio do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar um habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz constatou que os dezesseis julgados invocados na petição apresentavam erros, de relator, de órgão julgador ou de espécie de decisão, e que as frases transcritas como se fossem das cortes superiores não constavam nem das ementas nem do inteiro teor dos respectivos acórdãos. Em alguns casos, ainda que o relator estivesse correto, o conteúdo da decisão fora simplesmente inventado.
Mais do que catalogar os erros, o ministro foi ao ponto que interessa à advocacia. Observou que a peça, dividida em onze tópicos e farta de citações, não desenvolvia raciocínio jurídico próprio: não havia análise dos fatos, não havia adequação das teses ao caso concreto, não havia articulação entre os precedentes e o paciente. O advogado, nas palavras do relator, “não formulou uma única frase de argumento próprio”. Instado a esclarecer se a petição fora produzida por IA, o subscritor admitiu uso “eventual” da ferramenta e alegou revisão técnica integral, justificativa que o ministro afastou: se houvesse revisão, os dezesseis defeitos teriam sido percebidos antes do protocolo.
A conclusão merece registro na essência, porque vale para qualquer área do Direito: o uso de inteligência artificial não é, em si, censurável; pode, ao contrário, qualificar o trabalho e racionalizar o esforço. O problema está na ausência de verificação humana. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o dispensa de conferir o que assina. Quem subscreve e protocola assume responsabilidade integral pelo conteúdo e essa responsabilidade não é formalidade, porque partes, julgadores e todo o sistema de Justiça dependem da veracidade do que se leva aos autos. Por isso, o ministro determinou a expedição de ofício à OAB.
Quando a fraude fala com a máquina
Há um degrau acima do erro: a manipulação deliberada. Em maio de 2026, a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, deparou-se com algo que até pouco tempo soaria a ficção. Em uma petição inicial, duas advogadas inseriram um comando oculto, texto em fonte branca sobre fundo branco, invisível ao leitor humano, instruindo eventuais sistemas de inteligência artificial do Judiciário a contestar a peça de forma superficial e a não impugnar documentos. A tentativa foi detectada por ferramenta de IA utilizada na Justiça do Trabalho, e o juízo aplicou multa expressiva, classificando a conduta como ato atentatório à dignidade da Justiça.
A técnica tem nome “prompt injection” e explora uma característica estrutural dos modelos de linguagem: a dificuldade de distinguir, em certos contextos, o que é conteúdo a ser analisado do que é comando a ser obedecido. Transportada para o processo, ela atinge o contraditório, a paridade de armas e a boa-fé. Aqui não se cogita de erro, ingenuidade ou falta de letramento digital: é fraude processual praticada por meio digital. E o episódio de Parauapebas traz uma lição dupla: a de que a manipulação algorítmica já é risco concreto, e a de que os tribunais começam a se equipar para detectá-la.
O que o ordenamento já diz
Convém afastar uma confusão comum: não há vácuo normativo. O fenômeno é novo; os deveres, não.
A boa-fé objetiva e a cooperação são normas fundamentais do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC). Delas decorre, no art. 77, I, o dever de expor os fatos conforme a verdade e, no inciso II, o de não formular pretensão ou defesa cientes de sua falta de fundamento. Apresentar julgado inexistente, ou atribuir a um julgado real conteúdo que ele não tem, viola frontalmente esses deveres e pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80, especialmente incisos I e II), sancionável nos termos do art. 81 – multa que pode alcançar dez por cento do valor da causa. No processo do trabalho, o art. 793-B da CLT desenha hipóteses equivalentes, e a multa por má-fé já vem sendo aplicada a peças que invocaram súmulas e precedentes inexistentes gerados por IA. O art. 139, III, do CPC, por sua vez, impõe ao juiz o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça – atuação que independe de provocação da parte adversa.
Há, ainda, o plano penal. A inserção, nos autos, de julgados com numeração, relatores, datas e ementas fictícios pode, em tese, tangenciar a falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e a inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), a serem apurados, se for o caso, pelo Ministério Público a quem o juiz tem o dever de comunicar fatos que lhe pareçam configurar crime de ação pública (art. 40 do CPP). E há o plano disciplinar: a conduta atrai a competência da OAB, foro próprio para apurar, com contraditório, eventual violação aos deveres profissionais.
No que toca ao Judiciário, a Resolução CNJ nº 615/2025, em vigor desde julho de 2025, estabeleceu a política de uso de IA nos tribunais sobre uma premissa clara: a centralidade da pessoa humana e a indispensável supervisão humana. A norma não proíbe a tecnologia; condiciona-a à transparência, à governança e à rastreabilidade. O recado é simétrico ao que os tribunais vêm dando à advocacia: a IA apoia a decisão, mas não decide; apoia a peça, mas não a assina.
“Foi a inteligência artificial”: uma escusa que não convence
A alegação de que a falsidade decorreu de uso de ferramenta generativa sem revisão posterior tem sido reiteradamente rejeitada. E a razão é simples. O dever de veracidade e de lealdade recai sobre quem subscreve a peça, não sobre o instrumento que a auxiliou a redigir. Atribuir o erro à “alucinação” do modelo, ou transferi-lo a estagiários, não desloca a responsabilidade, apenas confirma que a conferência exigível não ocorreu. A IA generativa produz texto plausível, não texto verdadeiro; a verificação do que é plausível é, precisamente, trabalho advocatício, e indelegável.
Vale registrar, porém, uma nota de equilíbrio que o próprio STJ fez questão de marcar: erros acontecem, e nem todo erro é má-fé. O que se cobra do profissional, uma vez levantada a suspeita de conteúdo fabricado, é que reconheça o equívoco e o corrija, em vez de sustentar uma revisão que os autos desmentem. A diferença entre o engano corrigido de boa-fé e a insistência no inautêntico costuma ser, na prática, a diferença entre uma retratação e uma sanção.
Como usar IA sem colocar a banca em risco
A resposta a tudo isso não é abandonar a tecnologia, seria ignorar uma ferramenta legítima e, a esta altura, inevitável. É usá-la com método. Algumas práticas reduzem drasticamente o risco:
- Verifique toda citação na fonte oficial. Nenhum precedente entra na peça sem conferência direta no site do tribunal: número, órgão julgador, relator, data e, sobretudo, se o acórdão de fato diz o que se está afirmando.
- Use a IA para estruturar, não para fundamentar. A ferramenta serve bem para organizar argumentos, sugerir roteiros e revisar redação. O raciocínio jurídico, a subsunção ao caso concreto e a tese são e devem permanecer autorais.
- Trate a peça gerada como rascunho de terceiro. O texto que sai do modelo merece a mesma desconfiança técnica que se daria a uma minuta de origem desconhecida: leitura crítica integral antes de assinar.
- Higienize o documento antes do protocolo. Confira se não há texto oculto, comentários, metadados ou formatação invisível tanto para evitar a aparência de manipulação quanto para não incorrer nela.
- Estabeleça um protocolo interno na banca. Defina por escrito quem pode usar quais ferramentas, com que dados (atenção à confidencialidade e à LGPD) e com qual etapa obrigatória de revisão humana antes da saída de qualquer peça.
Conclusão
A advocacia não precisa escolher entre inovação e ética; precisa recusar a falsa ideia de que uma dispensa a outra. As decisões recentes não condenam a inteligência artificial. Condenam a renúncia ao dever de conferir. A tecnologia mudou o instrumento de trabalho; não revogou os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade, nem transferiu a responsabilidade do profissional para a máquina.
Há um movimento institucional em curso para uniformizar a resposta do Judiciário a essa conduta, e ele é bem-vindo: tratamento desigual para situações idênticas corrói a segurança jurídica. Mas, enquanto a regulação amadurece, a orientação ao colega é a mais simples e a mais antiga da profissão. A peça leva a sua assinatura. E quem assina, responde.
*Esther Sanches Pitaluga é advogada. Professora. Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (PPGDH) da UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC RG. Pós-graduada em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Cambury. MBA em Gestão e Planejamento de Escritórios de Advocacia pela Faculdade Cambury. Conselheira Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Goiás. Secretária-Geral da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/GO. Presidente do Instituto de Estudos Avançados em Direito. Conselheira da Escola Superior da Advocacia Trabalhista. Tesoureira do Instituto Goiano de Direito do Trabalho.


























