O Instituto da Recuperação Judicial interpretado pelo STJ

Advogado Renaldo Limiro - 2 - braços cruzadosO instituto da recuperação judicial tem sido nos seus mais de 11 anos de vigência alvo de diversas interpretações dos diversos Tribunais de Justiça do país. Por óbvio, as mais díspares possíveis sobre um mesmo assunto, até merecer do Superior Tribunal de Justiça os seus reparos ou acertos, vez ser este o que tem a última palavra sobre a correta interpretação de matérias infraconstitucionais, como é a Lei de Recuperação e Falências – 11.101/05.

O STJ, em tempos mais modernos, instituiu o que denominou de Jurisprudência em Tese, o que literalmente significa “publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria, com os precedentes mais recentes do Tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada”.

Até a presente data o STJ já publicou 65  títulos sobre a questão, sendo que os de números “35 – Recuperação Judicial I” e 37 – Recuperação Judicial II”, tratam do instituto sob estudos.  Numa síntese dos precedentes mais recentes, o STJ cria sobre cada assunto um enunciado , servindo o mesmo como orientação ou mesmo como palavra final sobre  a questão posta à discussão. Os Ministros incumbidos de julgar as questões sobre o instituto da recuperação judicial são os integrantes das Terceira e Quarta Turmas, que também compõem a 2a Seção.

Na Primeira Edição, a de número 35 – Recuperação Judicial I, existem 16  enunciados que tratam dos mais diversos assuntos sobre o instituto ora estudado, sendo todos de relevantes interesses para todos os operadores do direito, especialmente para os que atuam na área. O primeiro desses enunciados tem a seguinte redação: “a recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei nº 11.101/2005”.

Interessante a observação feita quando da confecção da Lei de Falências  e Recuperação Judicial pelo saudoso e emérito Senador Ramez Tebet, que literalmente deu vida à Lei, ao mencionar 12  princípios que, segundo ele, eram, por assim dizer, os alicerces dessa Lei, e que muitas vezes tais princípios se chocariam, mas que devesse prevalecer aquele que maior interesse trouxesse ao deslinde da questão.

O final do acima transcrito enunciado número 1 da Primeira Edição nº 35– Recuperação Judicial I, ao mencionar o art. 47 da Lei 11.101/05, é exatamente um reflexo  das afirmações do saudoso senador da república, pois dentre todos os princípios, o primeiro foi exatamente o citado pelo enunciado, ou seja, o da preservação da empresa, pois este tem prevalecido sob todas e quaisquer circunstâncias, desde que o sacrifício dos credores não sejam maiores.

Por outro lado, a grande doutrina tem mesmo qualificado a redação do artigo 47 suso mencionado como uma declaração de princípios, pois, ao prescrever que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, sintetiza tudo o que o legislador previu para que o instituto da recuperação judicial substituísse, e com muitas vantagens, a então desmoralizada Concordata Preventiva, prevista no revogado Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Por isso, a nosso ver, a correta e sensível interpretação dos Eméritos Ministros do STJ quando, ao nortearem os caminhos deste instituto, o fizeram com base nessa declaração de princípios: o inteiro teor do art. 47 da Lei 11.101/05 – LFRE.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial… A Nova Lei, AB Editora, e Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br