O direito da indústria goiana de manter o benefício do crédito outorgado de ICMS

*Fernando Ribeiro Alves

Indústrias goianas que realizam vendas interestaduais têm o direito de utilizar um crédito outorgado de ICMS equivalente a 1% do valor dessas vendas, conforme previsão contida no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).

Entretanto, o Decreto Estadual n. 9.664/2020, de 18/05/2020, suspendeu temporariamente esse benefício fiscal do crédito outorgado, até o dia 31/03/2021. Além disso, determinou que a suspensão produzisse efeito a partir de 01/04/2020 – ou seja, o Decreto Estadual retroagiu no tempo.

Ocorre que essa suspensão realizada de inopino pelo Decreto Estadual n. 9.664/2020 afrontou garantias básicas dos contribuintes, que são os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

Como se sabe, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF) impede que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de benefícios fiscais acarreta aumento indireto do tributo, razão pela qual deve se sujeitar ao princípio da anterioridade; isto é, deve produzir efeitos apenas no exercício financeiro seguinte, que corresponde ao dia 01/01/2021. Considerando que o Decreto produziu efeitos a partir de 01/04/2019, prejudicou assim a garantia da anterioridade tributária.

Quanto ao princípio da irretroatividade (artigo 150, III, “a” da CF), este visa impedir que se cobrem tributos com relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência do ato normativo. Embora publicado aos 18/05/2020, o artigo 3° do Decreto n° 9.664/2020 determinou que os seus efeitos retroagissem para atingir fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2020. Houve, assim, afronta também à garantia da irretroatividade tributária.

No Estado de Goiás, tem-se notícia de medida liminar deferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Estadual que permitiu que o contribuinte utilize o crédito outorgado de 1% até 31/12/2020, sem risco de restrições fiscais, em virtude desse período estar protegido pelas garantias da anterioridade e da irretroatividade que recaem sobre o Decreto n° 9.622/2020.

Não restam dúvidas de que os demais contribuintes prejudicados por esse Decreto Estadual n° 9.622/2020 também levarão suas pretensões ao Poder Judiciário, fazendo cessar assim mais uma das tantas medidas abusivas que o Estado de Goiás tem editado nos últimos meses.

*Fernando Ribeiro Alves é advogado tributarista, sócio do GMPR Advogados