O aborto no caso de gravidez resultante de estupro

Denis CaramagioSegundo o Código Penal, somente as situações previstas no art. 128 do diploma em comento autorizam dar cabo à vida intrauterina,

Vejamos, em primeiro plano, o que dispõe o art. 128 do diploma penal:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Diante do positivismo do art. citado acima, analisaremos o inciso II, que trata da gravidez resultante de estupro, precisamente, no que tange o procedimento atual para se chegar ao aborto “legal”, pois é passível de muitos questionamentos.

Desmistificando o que muitos acreditam, para realizar um aborto “legal” por alegação de violência sexual, não é necessário que a mulher apresente Boletim de Ocorrência (BO), laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou ordem judicial.

Conforme preconiza a Norma Técnica do MS sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesse caso, a não ser o consentimento da mulher.

Assim, a mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia.

Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.

A palavra da mulher que busca os serviços de saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade.

O objetivo do serviço de saúde é garantir o exercício do direito à saúde.

Seus procedimentos não devem ser confundidos com os procedimentos reservados à polícia ou à Justiça.

Resumindo o exposto acima, o simples fato dela falar que foi estuprada e que, por este motivo, não quer dar andamento na gestação, basta!

O(a) médico(a) e demais profissionais de saúde não devem temer possíveis consequências jurídicas caso revele-se, posteriormente, que a gravidez não foi resultado de violência sexual.

Segundo o Código Penal, art. 20, § 1º, “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.

Se todas as cautelas procedimentais foram cumpridas pelo serviço de saúde, no caso de verificar-se, posteriormente, a inverdade da alegação, somente a gestante, em tal caso, responderá criminalmente

A cultura que permeia, em muitos de nós, da necessidade de ocorrência policial ou qualquer intervenção jurídica para provar que uma mulher sofreu abuso sexual, é um dos mal entendidos que habitam na questão do aborto em nosso país.

Para a realização do procedimento abortivo a mulher deve, apenas, apresentar termos de consentimento escrito, documentos em que expressa a vontade de interromper a gestação e autorizar a equipe médica a realizá-lo.

Dessa forma, como podemos observar, a legalização do aborto resultante do estupro descrito no inciso II do art. 128 do Código Penal é, na verdade, uma legalização da alegação de que houve o crime, pois não exige-se a sua comprovação.

O simples fato de comunicar o serviço de saúde e ser conivente, expressamente, com o ato a ser praticado, derruba a redação do art. 128, II quando este estabelece a palavra “resulta”.

Por mais absurdo que pareça ser, o termo correto, mediante a praxis atual, é “alegação de estupro”.

O tema é polêmico e a discussão facilmente tramitaria em outras searas como a social, psicológica, educacional entre tantas outras, porém, fugiria da objetividade de esclarecer uma questão, ainda, tida como tabu para muitas pessoas.

*Denis Caramigo é advogado