Nova realidade: audiências de instrução e julgamento e o cerceamento do direito de defesa

*Tatiana Cavalcante Fadul

Com o fechamento dos fóruns em razão da pandemia da Covid 19, o Tribunal de Justiça de Goiás editou os Provimentos nº 18/2020 e 28/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, os quais regulamentam as audiências não presenciais nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas, bem como nas Varas Cíveis, de Família, Sucessões e Fazendas Públicas durante o período.

Pois bem, diante disso persiste a possibilidade do magistrado realizar a audiência de instrução e julgamento realizada através da videoconferência, sendo certo que indaga-se se persiste violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e verdade real.

Convém observar que em muitas situações, persistem várias dificuldades na realização da audiência de instrução e julgamento virtual, seja pela má qualidade de internet e suporte ao sistema, seja pela dificuldade de reunir as testemunhas para o meio virtual, em virtude do isolamento social, ou até, por questões relacionadas ao próprio CPC que devem ser observadas.

Sem sombras de dúvidas, a realização do ato através de videoconferência, é um avanço para o Poder Judiciário, porém, entendemos que muitos casos devem ser julgados e ter a prova produzida presencialmente.

Sabe-se que há processos delicados e complexos que exigem a presença física do magistrado, a fim de inquirir as partes e tomar o depoimento das testemunhas, de forma que somente presencialmente o juiz poderá apurar a verdade real.

Logo, entendemos que é receosa a realização dos atos de forma não presencial, principalmente audiências de instrução em julgamento e há até violação ao princípio da identidade física do juiz, o que acarretaria uma nulidade absoluta.

Tal principio estabelece que o magistrado terá contato com a prova oral produzida, e em momento algum o CPC trata que essa prova oral seria produzida a distância, porque isso decorre do fato que o magistrado que presidiu a audiência teria o “contato” com ela, sendo claro que isso é inexistente no meio virtual.

Como um juiz poderia “captar” gestos, ou até fatos que seriam “ensaiados” se ele não tiver o contato físico com a prova? A audiência virtual é morta, pois não se capta gestos ou até trejeitos, e como ela poderia funcionar em processos que a prova é complexa?

Logo, o ato estaria eivado de nulidade absoluta, até porque há dificuldade da parte em reunir suas testemunhas, já que estão em isolamento social, e como ficariam os meios técnicos para produção da prova? Certamente estariam prejudicados em função do isolamento, e má qualidade da internet.

E mais, o artigo  385, § 2º, do CPC, estabelece que é usual que os juízes peçam a uma das partes que se ausentem da sala enquanto acontece o depoimento da outra parte. E como garantir que o depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido por outra? A incomunicabilidade das testemunhas é primordial.

Ainda, o artigo 387 do CPC estabelece que as partes é defeso usarem “escritos anteriormente preparados”. Ora, quem garante que as testemunhas, mesmo sendo filmada estivesse lendo, na tela onde fala, ou mesmo peças do processo, e reproduzindo seu conteúdo?

Tais ponderações são feitas, eis que as partes prestam compromisso ao depor, e não é raro nos depararmos com falsos testemunhos na presença física de juízes, e como ficaria no caso de uma audiência virtual?

Assim, considerando que a utilização de meios virtuais para produção de provas é supostamente temerário e estaria eivado de nulidade, entendemos que tal ato deveria aguardar o retorno das atividades forenses.

*Tatiana Cavalcante Fadul é advogada, formada pela PUC Goiás, pós graduada em Direito Público pela Universidade Potigar, ex-aluna especial do mestrado em Filosofia pela UFG, aluna do curso de extensão e ênfase em Seguros.