Ao longo do tempo, diversas são as atividades profissionais impactadas com a alta carga tributária. Em razão disso, muitos questionamentos dão origem às teses tributárias que questionam determinadas ilegalidades e inconstitucionalidades na cobrança de tributos. Todos devem se recordar da famosa e denominada “Tese do Século”, assim chamada a discussão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS que, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), pode ter gerado R$ 358 bilhões em créditos fiscais para empresas e organizações.
No campo, diversos produtores rurais sofrem com a imposição ao pagamento de uma alíquota de 2,5% sobre as remunerações pagas aos seus empregados. No exercício de suas atividades, os produtores rurais, pessoas físicas, amargam o abuso da exigência ao pagamento da contribuição para o Salário-Educação, incidente sobre a folha de salário de seus empregados. No entanto, o artigo 212 da Constituição Federal deu competência à União para instituir contribuições sociais e previu a possibilidade da criação de contribuição denominada Salário-Educação, definindo o sujeito passivo da obrigação tributária como sendo as “empresas”. Da mesma forma, a Lei 9.424/96 previu como sujeito passivo do Salário-Educação as empresas e, atualmente, encontra-se em vigor do Decreto 6.003/2006 que, mais uma vez, reafirma que os contribuintes do salário-educação são, exclusivamente, as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
No mesmo viés, é importante destacar que diversas propriedades rurais consomem uma alta demanda de energia elétrica que, na maioria dos casos, é contratada por demanda certa. Nesse sentido, vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, o Recurso Especial (Resp) nº 960.476, decidiu o Tema Repetitivo 63, que tinha por objeto a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. O STJ ratificou a posição então adotada no julgamento acima e editou o enunciado de Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Tanto a tese do Salário-Educação quanto a tese do ICMS, incidente sobre a Energia Elétrica por Demanda Contratada, são extremamente relevantes ao Agronegócio sabe por quê? Primeiro, porque impulsionam e aumentam a competitividade agrícola; segundo, porque ambas já estão pacificadas. Os reflexos econômicos com afastamento da indevida cobrança sobre a demanda contratada – incidindo o ICMS apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, representa, em média, economia de 25% no valor das respectivas contas.
Muitos produtores e empresas agrícolas têm recorrido a essas soluções jurídicas para aprimorar a gestão em suas respectivas fazendas a fim de gerar fluxo de caixa, identificando o que foi pago indevidamente e, desse modo, requerendo a repetição do indébito dos últimos cinco anos. Inevitavelmente, a atividade agrícola necessita de um amparo técnico e responsável para alavancar os ganhos de produção que o setor precisa.
*Heitor Soares é advogado, especialista em Direito Agrário, Agronegócio e coordenador do Núcleo Agronegócio do NWADV.