Intervalo para repouso ou alimentação em atividades intermitentes no contexto do empregado rural

*Rafael da Cruz Alves

Considerando todo o Brasil, o último levantamento do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada) sobre a população ocupada no agronegócio mostra que o setor foi responsável pela ocupação de 17,3 milhões de trabalhadores, número 5,2% menor do que o total ocupado em 2019, que foi de 18,2 milhões [[1]]. Embora tenha havido quedas nos empregos, o agronegócio manteve-se firme como sendo o ramo que mais contrata do que demite empregados, tal realidade foi vista no ano de 2020, mesmo com a adversidade sanitária.

Como é possível que mais vagas de trabalho sejam criadas, o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, precisa estar atento à legislação trabalhista, já que a contratação de mão de obra no campo tem suas especificidades.

Atualmente, os direitos dos empregados rurais estão regulamentados em legislação própria, Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74, coexistindo com os previstos no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não se pode negar que há vários tratamentos específicos e adaptados que a atividade rural recebe no meio jurídico. Um exemplo clássico é o tema trazido hoje, um assunto que nada tem a ver com o contrato de trabalho intermitente, referido pela Lei 13.467/2017, comumente chamada de Reforma Trabalhista, mas sim do serviço intermitente rural, existente há anos no ordenamento jurídico, contido no Decreto 73.626/1974.

O art. 6° da Lei n.° 5.889/1973 diz que nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

As regulamentações das normas do trabalho rural no ordenamento jurídico brasileiro deram-se através do Decreto 73.626/1974. Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 10, define: “Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa”.

Muitos são os exemplos de serviço intermitente no âmbito rural em que o empregado executa em duas ou mais etapas diárias distintas, cita-se, na pecuária, a ordenha de vacas, realizada normalmente de uma até três vezes ao dia e manejo de gado, que pode ser feito conforme necessidade de troca de pasto, enquadrando nessa interrupção de atividades durante a jornada em decorrência de sua natureza. Ainda, existem atividades na agricultura que também podem ser praticados esse intervalo, como por exemplo no caso de cultivo de hortaliças, em que, normalmente, é necessária a irrigação por duas vezes ao dia, uma antes do sol nascer e a outra ao entardecer. A norma também é aplicada às trabalhadoras rurais ocupantes de cargo de cozinheira, cuja atividade é preparar refeições, normalmente almoço ou jantar.

A par dessas peculiaridades, de serviços em etapas, não poderia o empregado laborar, por exemplo, das 4h às 18h, com a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, excedente de 2h, pois assim o fazendo estar-se-ia infringindo a duração do trabalho normal, de 8h diárias e 44h semanais, prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem como o estabelecido no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, que regula a concessão do intervalo intrajornada.

Noutros dizeres, para alcançar essas situações no âmbito rural existe a previsão de que nos serviços, caracteristicamente intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, diferenciando, portanto, do intervalo concedido ao trabalhador urbano, previsto no art. 72 da CLT, de no mínimo 1h e máximo 2h.

Nesses termos, querendo o empregador rural conceder intervalo intrajornada em serviço intermitente, deverá estar atento aos requisitos necessários: a) efetivamente ser um serviço intermitente aquele que, executado em duas ou mais etapas diárias distintas; b) constar expressamente  na Carteira de Trabalho e Previdência Social a condição de que o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa não é computado como de efetivo serviço;  c) interrupção do trabalho de, no mínimo, 5h horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

Veja-se que caso não sejam observados os pressupostos citados anteriormente, a concessão do intervalo será tida como irregular, podendo o empregado buscar o direito de ser indenizado.

É no raciocínio deste texto ser recomendado ao produtor rural buscar conhecer as singularidades jurídicas aplicáveis ao meio rural, para que junto com seu advogado de confiança ou outros profissionais, possam estabelecer critério de enquadramento, com boas práticas em cumprimento a legislação trabalhista.

*Rafael da Cruz Alves é advogado graduado em Direito pela Universidade de Rio Verde – UniRv.  rafaelcruzadvogado@hotmail.com

[1]Mercado de Trabalho/CEPEA: Agronegócio perde empregos em 2020, mas em menor intensidade que o país. Disponível em: <https://www.cepea.esalq.usp.br/br/releases/mercado-de-trabalho-cepea-agronegocio-perde-empregos-em-2020-mas-em-menor-intensidade-que-o-pais.aspx>. Acesso em: 31 de maio de 2021.