Pablo Henrique de Lima Pessoni*
Algoritmos, visualizações, engajamento, posts pagos, impulsionamento, monetização. Todos esses termos e tantas outras expressões afins passaram a fazer parte do cotidiano de quem utiliza a tecnologia para entretenimento, lazer e, hoje, mais do que nunca, trabalho.
Com a realidade digital intensificada no período pós-pandemia, cada vez mais pessoas se valem das plataformas digitais e das redes sociais para prestar orientação técnica, difundir suas áreas de atuação, vender produtos e serviços e, por consequência, receber os frutos e lucros advindos desse empenho digital. Isso não é novidade e, quando utilizado de forma adequada, constitui uma poderosa ferramenta de ampliação da exposição, sem fronteiras geográficas, do nosso trabalho e das oportunidades que dele decorrem.
Mas essas oportunidades sem fronteiras também bateram à porta de inúmeras crianças e adolescentes, que passaram a ser vistos e reconhecidos para além da mera sociabilidade digital.
Muitas crianças hoje crescem sob a ótica das câmeras dos celulares de seus pais ou responsáveis, que se ocupam em mostrar o estilo de vida familiar não apenas de forma natural ou esporádica em muitos casos, mas também como uma espécie de produção diária, um verdadeiro reality show da vida em família, organizado, contínuo e acompanhado por um público de milhares e, não raramente, milhões de pessoas.
São crianças e adolescentes que cumprem determinada rotina na qual se inclui a exposição frequente de momentos cotidianos que, embora aparentemente comuns, são revestidos de uma espetacularização capaz de despertar o interesse de usuários e marcas, que passam a esperar, cada vez mais, novos conteúdos e experiências, não apenas a título de entretenimento, mas também mediante contraprestações como a monetização de vídeos em que o menor aparece, pagamentos, envio de produtos, permutas, assinaturas e outras formas de remuneração.
Nesses casos, a participação de alguns menores deixa de ser espontânea e, ainda que quase natural, passa a ser contínua, produzida e organizada, por mais natural que pareça, gerando proveito econômico advindo a exposição da imagem da criança. Ǫuando o menor passa a fazer parte da “grade de programação” da determinado perfil, é possível que tenha deixado de ser uma mera brincadeira e tenha se tornado um trabalho diário.
Em outras situações, adolescentes monetizam, em seus próprios perfis, conteúdos de dança ou vídeos curtos em plataformas como TikTok e Instagram, realizam transmissões de jogos eletrônicos com recebimento de doações e assinaturas ou produzem conteúdos que, de alguma forma, lhes proporcionam renda e reconhecimento digital.
Assim, é inegável que para inúmeras crianças e adolescentes, a presença nas redes sociais deixou de ser apenas passatempo e passou a representar uma fonte de renda alternativa ou, em alguns casos, até mesmo a principal fonte de sustento familiar.
Contudo, a exploração do trabalho infantil em condições que prejudiquem o desenvolvimento psíquico, social e educacional da criança é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como exceções, destacam-se o trabalho artístico e a aprendizagem profissional, hipóteses que permitem o ingresso gradual e estruturado de crianças e adolescentes em determinadas atividades, desde que preservados o direito à educação, à qualificação e ao desenvolvimento integral e com regras próprias.
Ocorre que, até 2025, a atuação dos menores nas redes sociais, especialmente em atividades com potencial econômico, não possuía regulamentação específica, tornando necessária a criação de mecanismos capazes de assegurar que o ambiente digital não se transformasse em uma verdadeira terra sem lei, de forma a garantir a proteção contra a exploração indevida, a preservação dos estudos, a compatibilidade dos conteúdos com a idade e o estágio de desenvolvimento dos menores e a proteção do patrimônio por eles eventualmente constituído.
Diante dessa nova realidade o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), o Decreto nº 12.880/2026 e recente Resolução do CNJ passaram a exigir autorização judicial, por meio de alvará, para conteúdos que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes, quando houver monetização ou impulsionamento, tanto em perfis próprios quanto nos perfis de pais ou responsáveis que utilizem a imagem dos filhos nesse contexto.
Mas quais são os requisitos para exigência a autorização judicial?
O primeiro requisito, dos 03 cumulativos, é a exploração da imagem ou da rotina do menor, ou seja, quando sua participação deixa de ser eventual e passa a integrar, de forma contínua e estruturada, o conteúdo produzido.
O segundo requisito é a monetização ou o impulsionamento. Acontece que a monetização pode ser direta, por meio de pagamentos da própria plataforma, assinaturas, anúncios e doações em lives, ou indireta, mediante permutas, publicidade, recebimento de produtos para testes, prática conhecida como unboxing e outras vantagens econômicas relacionadas à exposição da criança. Já o impulsionamento, por sua vez, ocorre quando há pagamento para ampliar artificialmente o alcance das publicações.
O terceiro requisito é a habitualidade. Aqui, temos um dos pontos mais críticos visto que, a habitualidade, a depender da área do Direito que esteja inserida, tem interpretações diversas. É um critério aberto, mas que o Comitê Consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública cuidou de definir, inspirando na legislação francesa sobre o tema. Embora não exista um número fixo de postagens que caracterize a habitualidade, para fins de verificação do requisito, devem ser considerados situações como o número de seguidores, o retorno econômico, o alcance da conta, a frequência das publicações, o tempo de exposição da criança e o grau de estruturação e profissionalização do conteúdo.
Por isso, publicações esporádicas sobre momentos familiares, viagens, aniversários ou brincadeiras cotidianas não exigem autorização judicial. A preocupação da legislação surge quando a exposição do menor se transforma em uma atividade habitual e economicamente explorada, aproximando-se de uma verdadeira atividade artística ou profissional.
O que será analisado pelo Poder Judiciário?
De acordo com a Resolução 687/2026 do CNJ, a autorização dependerá da verificação de alguns critérios.
O magistrado deverá avaliar diversos aspectos relacionados à compatibilidade da atividade com a idade e o desenvolvimento físico, psíquico, intelectual, moral e educacional da criança ou do adolescente.
Também deverão ser observadas a preservação da rotina escolar, o desempenho educacional, a participação em atividades compatíveis com o desenvolvimento infantil, a carga de exposição, a frequência das aparições públicas e a existência de eventuais indícios de exploração econômica indevida ou de trabalho infantil.
Para além disso, nos casos em que a atividade gerar proveitos econômicos relevantes, o juiz deverá estabelecer mecanismos de proteção patrimonial, podendo determinar a prestação de contas pelos responsáveis e a reserva de parcela dos valores obtidos em favor da própria criança ou adolescente.
Da validade
Os alvarás judiciais terão validade máxima de doze meses para crianças e de dezoito meses para adolescentes, admitida a renovação mediante nova análise judicial.
Ǫuanto houve descumprimento das condições fixadas, pode ser suspenso total ou parcialmente a autorização, bem como revogado quando verificada situação como inviabilidade da atividade autorizada, violação grave ou reiterada das condições estabelecidas pelo magistrado, por exemplo.
Competência e fiscalização
A competência para análise dos pedidos de autorização judicial pertence ao Juízo da Infância e da Juventude do domicílio da criança ou do adolescente, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no procedimento.
A regulamentação também prevê a criação do Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), instrumento que permitirá o registro, a consulta e o acompanhamento das autorizações judiciais concedidas, facilitando a fiscalização pelas plataformas digitais e pelos órgãos de proteção. O sistema visa garantir rastreabilidade dos alvarás expedidos no território nacional, suas alterações, permitindo também às plataformas digitais a consulta e verificação da validade e das condições da autorização, devendo suspender conteúdos não autorizados ou incompatíveis.
Consequências da ausência de autorização
Nos casos em que os requisitos legais estejam presentes e não haja autorização judicial válida, as plataformas digitais possuem o dever de retirar imediatamente os conteúdos do ar, nos termos do art. 34, parágrafo primeiro do Decreto nº 12.880/2026.
Conclusão
É inegável que o Brasil carecia de uma regulamentação voltada à proteção de crianças e adolescentes cada vez mais expostos no ambiente digital. A exploração da imagem de menores, muitas vezes impulsionada por conteúdos que viralizam repetidamente, fez surgir situações em que crianças passaram a contribuir significativamente para a renda familiar ou, em casos extremos, até mesmo a se tornarem seus principais provedores.
Ao mesmo tempo, a presença de crianças e adolescentes nas redes sociais exige balizas capazes de assegurar a compatibilidade dessa atividade com seus direitos fundamentais, preservando o tempo destinado aos estudos, ao lazer, ao convívio familiar, ao descanso e ao pleno desenvolvimento físico, psicológico e social, preservando, por conseguinte, a saúde mental.
O que se pretende não é impedir ou obstar uma realidade já consolidada, mas assegurar a integridade física, mental, social e patrimonial de crianças e adolescentes que, por se encontrarem em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, merecem proteção integral e prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado.
Ainda que a regulamentação brasileira tenha chegado mais tarde do que em alguns países europeus, seu propósito é estabelecer parâmetros mínimos de proteção, permitindo que o Poder Judiciário verifique previamente a compatibilidade da atividade com o melhor interesse da criança e do adolescente e adote salvaguardas para que eventual exploração econômica de sua imagem reverta, efetivamente, em seu benefício.
Acompanharemos como essa nova regulamentação se comportará na prática. Como toda legislação voltada a um ambiente em constante transformação, é natural que demande aperfeiçoamento ao longo do tempo. O importante é que o Direito não se torne obsoleto diante da velocidade das novas tecnologias, permanecendo apto a proteger interesses tão caros às nossas crianças e adolescentes, sem perder de vista a inovação, o desenvolvimento e o progresso da sociedade brasileira.
*Pablo Henrique de Lima Pessoni é advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Pós-graduado em Direito Médico pela Universidade Federal de Goiás. Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil pela faculdade ATAME. Especialista em Direito das Famílias. Vice-presidente da Comissão de Direito da Saúde da OAB/GO e sócio fundador do escritório Pablo Pessoni.

























