Garantia estendida: grande vantagem ou cobrança abusiva?

Cícero Goulart foi o mais votado na eleição de ontem

*Cícero Goulart

Quem adquire um produto ou contrata qualquer serviço sabe que tanto este como aquele possuem prazos de garantia em eventual falha.

Por lei (garantia legal), todos temos proteção de 30 dias para produtos não duráveis (flores, alimentos) e de 90 dias para serviços diversos ou produtos duráveis (cama, televisão, geladeira), sendo a Loja ou Prestador, então, responsáveis totalmente pelo funcionamento incorreto do bem ou serviço, nesse período.

A indústria também sempre concedeu cobertura contratual de 1 ano para inúmeros bens essenciais de nossa utilidade, sejam 15 meses no total (12 meses contratuais e 3 legais), ou mesmo 1 ano no total (9 meses contratuais, além dos 90 dias decorrentes de lei). Os períodos da proteção contratual e legal se somam.

Essas são garantias às quais o Fornecedor não pode se furtar. Responderá pela integralidade do bem ou serviço pelo prazo assegurado pela lei e também ao período que voluntariamente conceder (contrato).

Mas e quanto à garantia estendida… vale a pena contratar?

Espécie de garantia contratual, ela funciona como seguro: você paga um adicional para se precaver em caso de problemas, ocorridos após se esgotarem as garantais legal e contratual.

A vantagem é que, uma vez contratada, e ocorrendo defeitos neste período pós garantia legal e contratual, basta a sua mera alegação junto à loja para que rapidamente resolvam sua queixa.

Contudo, penso ser completamente desnecessária a sua contratação!

Isso porque, mesmo que ultrapassados os prazos das garantias, as normas protetivas ao consumidor asseguram que os produtos e serviços funcionem por um tempo mínimo de utilidade: uma vida média de eficiência.

A Teoria da Vida Útil dos Produtos resguarda, por exemplo, que um refrigerador funcione por 5, 10 anos, no mínimo. Nenhuma geladeira deve funcionar por apenas 2 ou 3 anos e se danificar.

Caso estrague com 2 anos de uso, mesmo não mais coberto o conserto ou troca pela indústria (normalmente 1 ano), ressurgirá ao consumidor novo prazo para reclamar desse vício ou defeito, oculto no momento da compra e enquanto funcionava regularmente o aparelho.

Então, da existência de um vício oculto no produto ou serviço, ou mesmo a maliciosa pré-fabricação de um bem para que dure por um curto período e logo se deteriore, técnica utilizada no mercado fabricante nominada de “Obsolecência Programada”, o consumidor possuirá novo prazo de 90 dias para se queixar junto à cadeia de produção do mercado (fabricante, lojista, distribuidor), sem qualquer pagamento extra; tudo isso já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 26, §3º).

Logo, ainda que digam que você só tem um ano de garantia, por certo que poderá ganhar outro aparelho novinho, ou pelo menos o conserto, de forma gratuita, sem o pagamento da tão propagada “garantia estendida”, sendo, então, este um pagamento para que você conforte sua própria consciência em caso de problemas futuros, porque, legalmente, o consumidor já está amparado.

Os bens de consumo ou serviços de longa duração podem ter a sua garantia prolongada no tempo a depender de seu tempo médio de funcionalidade, mesmo que já esvaído o lapso temporal delimitado no Termo de Garantia.

Portanto, cabe a você contratar ou não, a depender da disposição para buscar uma solução gratuita favorável já prevista pela lei ou pagar um valor a mais para, em tese, simplificar a resolução de um problema futuro.

Se liga na dica, faça valer os seus direitos e use a lei a seu favor!

CÍCERO GOULART é advogado especialista em Direito do Consumidor, Direito Cibernético, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito de Família e Sucessões, e Conselheiro Seccional da OAB/GO. @cicerogoulartassis