Direito à saúde – Direito de todos e dever do Estado

*Joana Marah de Araújo Costa Rodrigues

Que a saúde é um direito de todos, muitos já sabem. Mas que o Estado possui o dever de fornecê-la ainda não.

Primeiramente devemos esclarecer que o Direito à saúde não pode ser entendido como direito a ser saudável, mas sim um direito de proteção à saúde.

No Brasil, este direito é fundamental, de natureza social, garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, e profundamente associado ao princípio da dignidade da pessoa humana, e à vida, o bem mais valioso e importante do ser humano.

Nesse sentido, a redação do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 não deixa qualquer dúvida quanto ao compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde. Vejamos:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em outras palavras, a CF/88 define que a saúde é um direito de todos, e que o Estado, por sua vez, tem o dever de garantir sua manutenção, devendo assegurar o tratamento necessário aos que necessitam e não possuem condições financeiras para tanto.

MAS NA PRÁTICA, O QUE ESSE DIREITO/DEVER QUER DIZER?

Este direito implica na obrigação (dever) do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios) de prestar ações e serviços indispensáveis à materialização do direito à saúde (prestação), sendo certo que, a interpretação da norma constitucional não pode se dar no sentido de uma simples promessa, mas no dever de prestar à população, de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, todo o tratamento necessário.

Ou seja, mais que uma obrigação, o Estado tem o dever de oferecer os serviços indispensáveis à justa assistência à saúde do cidadão, de modo a resguardar sua vida, seja através do fornecimento de medicamentos, insumos terapêuticos, internações, tratamentos ou serviços essenciais à sua preservação ou restabelecimento. 

Entretanto, podemos dizer que a materialização deste direito é um enorme desafio para os que necessitam, pois na prática, muitas vezes, ao acionarem o Estado, têm como respostas, apenas negativas daquele que, deveria, constitucionalmente, prestar uma assistência integral, universal e gratuita para toda a população do país.

E O QUE FAZER QUANDO ESSE DIREITO FOR NEGADO AO CIDADÃO?

Quando houver a negativa do Estado ao justo fornecimento do tratamento necessário à recuperação da saúde do indivíduo, haverá a necessidade de intervenção do Poder Judiciário através do ajuizamento de medida judicial adequada – em face de qualquer um dos entes federativos – para que afaste lesão ou ameaça ao direito à saúde.

Em outras palavras, todo cidadão que se sentir prejudicado tem o direito de exigir via judicial, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos e, demonstrada sua necessidade e impossibilidade financeira, que o Poder Judiciário obrigue o Estado a agir com efetividade no compromisso constitucional com o exercício do direito à saúde e à vida.

Ressalta-se que inúmeras são as ações ajuizadas com o fim de forçar o Estado a prestar atendimento devido ao cidadão. É tão expressiva a quantidade de ações judiciais com esse intuito, que o fato já vem sendo chamado de “Judicialização da Saúde”, que se caracteriza como alternativa eficaz para conter as omissões do Estado.

Portanto, caso você tenha seus direitos negados, seja pela falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado ou pelo simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS, busque um apoio jurídico especializado para avaliar a possibilidade de ajuizar seu pedido judicial, a fim
de garantir o início – ou a continuidade – do seu tratamento de saúde pelo Estado.

*Joana Marah de Araújo Costa Rodrigues (joanamarah@hotmail.com) édvogada especializada em Direito Cível, sócia do escritório Costa Advogados. Vice-Presidente da 165ª Subseção da OAB-MG.