Fake news e a questão da responsabilidade civil dos provedores e de terceiros

*Cristiano Sobral

Recentemente assistimos o aumento do fenômeno das fake news que têm suscitado grandes discussões em diversos meios sociais, principalmente no que se refere às suas consequências. As fake news são notícias falsas onde são utilizados artifícios que lhe conferem aparência de verdade. São geradas pelos meios de comunicação em massa, publicadas com o intuito de enganar, obter ganhos financeiros ou políticos. Tais notícias consistem em chamadas atraentes ou inteiramente fabricadas para aumentar o número de leitores.

A evolução da tecnologia da informação, com o surgimento e o crescente uso das chamadas redes sociais, em especial, operou uma transformação de proporções imensuráveis nas relações interpessoais e sociais, onde qualquer informação atinge um sem número de usuários tendo em vista a liberdade que é inerente a esse ambiente virtual, o que pode gerar abusos em seus usos, dando ensejo a diversas situações que englobam desrespeito não só aos direitos individuais como coletivos.

Nesse contexto das mídias sociais, a propagação de notícias falsas ganha amplitude, gerando consequências tendo em vista não só a facilidade do seu acesso por parte de qualquer usuário, como o seu compartilhamento e o surgimento de uma quantidade enorme de sites de notícias falsas produzidas de forma anônima crescente, impossibilitando o reconhecimento dos seus autores e sua responsabilização civil, pois muitas dessas notícias propagam fatos caluniosos e difamatórios.

A relevância de notícias falsas fez com que houvesse um aumento de uma realidade política de “pós-verdade”, onde foram criados sites que se dedicam exclusivamente à averiguação da veracidade das informações publicadas no ambiente virtual, denunciando e auxiliando a detecção de falsas notícias. O fato é que a taxação de uma notícia como boato não é tão eficaz quanto o próprio boato propagado, bem como a maioria dos usuários que compartilham tais notícias falsas não verificam a veracidade das informações, gerando um movimento que se retroalimenta e de difícil controle.

Assim, a celeridade e imediaticidade propiciadas pela Internet, além de sua acessibilidade e liberdade, que fazem parte de sua essencialidade precípua, geram novas questões acerca dos riscos que seu uso pode gerar e problemas de toda a ordem no que tange à circulação de informações e seu conteúdo e que reverberam não somente na vida cotidiana como também na esfera jurídica dos chamados usuários. Este ambiente tem se mostrado um terreno muitas vezes inóspito e sem lei, onde de forma individual ou coletiva são deflagrados embates que transcendem o aspecto da liberdade de manifestação e transgridem aquilo que entendemos como direitos da dignidade da pessoa humana.

Entendendo que o direito à liberdade e à comunicação devem ser respeitados, há de ser objeto de tutela também a dignidade da pessoa humana, inerente a todos os indivíduos estabelecendo limites ao exercício dessa liberdade, que tem como pressuposto de seu exercício o respeito à liberdade de outrem. Ocorre que, no ambiente virtual, medidas de caráter a coibir determinados atos pode ser tido por censura ao exercício da liberdade de expressão e acesso à informação, que constituem também direitos fundamentais e o controle estatal é tido como violação nesse ambiente, além de ser dificultada pelo próprio sistema operacional.

No âmbito legal e jurídico, observa-se uma crescente demanda referente aos problemas oriundos deste livre acesso e geração dessas informações nas quais os atores sociais ora se apresentam com emissores, ora receptores, ou vice-versa, e cujo conteúdo não se tem controle tendo em vista que pode ser alterado inúmeras vezes pelos usuários devido à velocidade de sua propagação, ensejando não apenas insegurança sobre sua a veracidade, bem como o seu uso indevido com cometimento de abusos que podem violar e atingir os direitos da personalidade gerando responsabilidade para aquele que comete o ilícito.

Cumpre mencionar que os fundamentos da teoria dos direitos da personalidade se originaram e foram esquematizados com a Declaração dos Direitos dos Homens, com o advento dos direitos humanos, privilegiaram-se os direitos da personalidade que podem ser classificados como a tutela aos direitos relativos à integridade física, à integridade intelectual e à integridade moral, sendo passível de se exigir que cesse a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.

No julgado ainda ficou enfatizado que ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.

Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.

Desta maneira, a natureza da responsabilidade civil por violação à honra, no caso, praticada por terceiro dependeria da atividade-fim executada pelo provedor de conteúdo e do controle de edição prévia. A partir de então, os casos análogos passaram assim a ser tratados, diante da ausência de uma lei que versasse sobre a matéria. Todavia, isso se alterou a partir do ano de 2014, através da Lei n. 12.965, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Há vozes na doutrina que reclamam que em alguns casos, a edição da lei representa um retrocesso, principalmente no que se refere ao art. 19, supra citado, posto que prevê que para o conteúdo considerado ilícito ser retirado da rede, há necessidade de emissão de uma ordem judicial para tanto, quando a jurisprudência pacificada tomava o prazo de 24 horas para que o conteúdo denunciado como ilícito por qualquer usuário fosse retirado provisoriamente até que se pudesse investigar e constatar a ilicitude do conteúdo pelo provedor.

Tratava-se de medida extrajudicial, que facilitaria a detecção do abuso, evitando assim sua propagação e seu perdimento nas redes. Há aqueles que por sua vez, posicionam-se pela manutenção do conteúdo gerado, posto que seria ato atentatório à liberdade de expressão e acesso à informação, tratando-se de uma espécie de censura prévia, de acordo com os ar. 5º, incs. IX e XIV, da CF/88.

Outro problema apontado diz respeito ao direito ao sigilo com a disposição dos dados pessoais dos usuários e do art. 20, caput, dispondo que se dará ao agente, se identificado, que teve seu conteúdo postado indisponibilizado, para que se pronuncie, em nome da ampla defesa e do contraditório, sendo considerado tal dispositivo inócuo, tendo em vista que aqueles que praticam ilícito publicando tais conteúdos não são fáceis de serem rastreados/identificados e se utilizam de diversos subterfúgios para apagar o seu rastro ou evitar diminuir o monitoramento de suas atividades na rede.

Recentemente foi editada a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, e altera o Marco Civil da Internet, que entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial, representando um passo adiante na questão de proteção dos direitos do cidadão na esfera digital. A norma estabelece parâmetros para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

*Cristiano Sobral, advogado e professor de Direito Civil e do Consumidor do CERS Cursos Online