Ovídio Ferreira Neto*
O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem um papel de grande relevância para a garantia de um desempenho profissional responsável e íntegro por parte dos profissionais da advocacia, mas apresenta também vários problemas. Estão previstas no Estatuto da OAB diversas sanções disciplinares, como censura, suspensão, exclusão e multa, para os profissionais que ferirem os princípios éticos estabelecidos.
Ocorre que algumas dessas sanções dão margem para que os encarregados de julgar os advogados tenham interpretações diferentes e, até, conflitantes sobre uma mesma questão. Contudo, em se tratando de direito sancionador, a punição deveria ter como base apenas o que a lei estabelece, respeitando o princípio da legalidade. Os principais problemas ligados ao Código de Ética da OAB dizem respeito à tríade composta por conscientização, interpretação e inovação.
A conscientização trata da compreensão dos profissionais sobre a importância do exercício ético, da correção de desvios e, principalmente, da motivação e da finalidade para a existência de um código de ética na advocacia. A interpretação faz menção às inúmeras compreensões que podem surgir a partir de expressões polissêmicas, aquelas que trazem em si mais de um significado. É nesse âmbito que também pode ser suscitada a ausência de coerência e de coesão em relação à jurisprudência dos tribunais de ética e disciplina e aos eventuais usos indevidos do poder coercitivo sobre grupos dissidentes dentro da classe dos advogados.
A inovação, muito embora lembrada pela última atualização do Código de Ética da OAB, precisa ser efetiva, respeitada e valorizada. Isso é necessário para que sejam vedadas interpretações que se assemelhem à advertência poética feita pelo músico Belchior em sua composição eternizada na voz de Elis Regina, no trecho: “É você que ama o passado e que não vê que o novo sempre vem”. Entre as sanções do Estatuto da OAB que costumam gerar interpretações abertas com mais frequência, está a que pune a chamada “conduta incompatível”.
A amplitude desse conceito abrange a possibilidade de suspensão e de exclusão do advogado julgado. Assim, essa é uma questão tormentosa e que se encontra evidenciada pela própria alteração promovida pela Lei nº 14.612, de 2023, pois a “conduta incompatível” é uma expressão polissêmica, trazendo a possibilidade de diversas interpretações, além de três hipóteses mais restritas (assédio moral, assédio sexual e discriminação).
O principal prejuízo acarretado pela insegurança jurídica diante de casos em que podem ser geradas interpretações mais abertas é a fossilização da advocacia. Isso traz consequências negativas tanto para a categoria dos advogados em si quanto para a sociedade como um todo, pois engessa a liberdade de pensar, a audácia de agir e a coragem de inovar, atributos que devem ser inerentes aos advogados vocacionados espalhados por todo o mundo.
Entretanto, em tempos de constantes mudanças, vislumbro a possibilidade de solucionarmos a insegurança jurídica e o risco de fossilização da advocacia. Para isso, é necessário apostarmos na pluralidade e na composição democrática e paritária dos tribunais de ética, contendo integrantes da situação e da oposição classista, a fim de afastar qualquer risco de captura do poder coercitivo por uma parcela dos profissionais.
*Ovídio Ferreira Neto, membro e professor de Direito Constitucional no Movimento de Valorização da Advocacia e da Sociedade Civil (MOVA).