Emanuel Rodrigues*
Neste espaço, em edição anterior, escrevi sobre a palavra do policial como prova no processo penal. O argumento central foi o de que o depoimento de agentes da força pública não é prova qualificada por presunção. Ele não tem valor superior ao de qualquer outra testemunha e não basta, por si só, para sustentar uma condenação quando contestado e desacompanhado de corroboração. Na ocasião, citei dois julgados do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enfrentaram esse problema.
Hoje, avanço nessa discussão. Se o depoimento policial isolado já não basta para condenar, há uma situação ainda mais grave e recorrente nas varas criminais do Estado de Goiás: a utilização da chamada confissão informal. Refiro-me à fala do abordado na rua, durante a abordagem policial, sem advogado, sem registro formal e sem autoridade competente, usada como prova suficiente para a condenação.
Trata-se de uma prática estruturalmente ilícita que o STJ, em junho de 2024, finalmente passou a observar no julgamento do AREsp 2.123.334, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado pela 3ª Seção. Ainda assim, esse é um dos entendimentos mais sistematicamente ignorados pelos tribunais estaduais.
A história da carochinha
A cena é conhecida por qualquer advogado criminalista que atue em processos de tráfico de drogas, roubo ou em crimes verificados por flagrante próprio. Policiais militares em patrulhamento abordam uma pessoa.
Durante a abordagem, promovem um verdadeiro interrogatório, com perguntas como: “o que está fazendo aqui?”; “de onde veio?”; “o que tem nessa mochila?”. O abordado, sob pressão, assustado e sem saber que tem o direito de ficar em silêncio, diz alguma coisa. Talvez admita algo. Talvez explique uma situação de forma que, retirada do contexto, pareça comprometedora.
Meses depois, no julgamento, o policial depõe e relata o que o réu “disse” durante a abordagem. A sentença, muitas vezes, trata essa narrativa como confissão. O réu nega. Afirma que nunca disse aquilo, ou que disse, mas não compreendia o que estava admitindo, ou que estava com medo. A sentença responde que “não há razão para desconfiar do depoimento policial”. E condena.
Essa sequência — abordagem, fala informal, relato policial em juízo e condenação baseada nesse relato — é justamente o que o AREsp 2.123.334 rompeu. E é também o que a advocacia criminal precisa aprender a romper, levando o precedente aos autos com precisão e insistência.
O AREsp 2.123.334 não tratou da confissão de forma genérica, como prevista legalmente. Fez algo que, do ponto de vista doutrinário, considero bastante questionável: distinguiu quatro figuras, cada uma com regime jurídico próprio, embora a lei não estabeleça essas divisões. É problemático que o Poder Judiciário precise adequar a nomenclatura das confissões para responder a criações jurídicas testemunhais de agentes estatais.
Independentemente disso, passo a analisar cada uma delas.
A entrevista é a interação verbal inicial na abordagem, anterior e distinta da confissão. Não é confissão, não pode ser tratada como confissão e não gera os efeitos da confissão.
A confissão extrajudicial informal é a admissão feita ao agente estatal fora do ambiente oficial, sem garantias, sem forma e sem documentação idônea. É a fala de rua. É o “sim” dito na calada da abordagem, na viatura ou no corredor da delegacia antes do interrogatório formal. Essa figura é inadmissível como prova.
A confissão extrajudicial formal é a admissão documentada, colhida dentro de estabelecimento estatal público e oficial, perante autoridade policial competente, com as garantias mínimas da fase investigativa. Essa figura tem valor probatório, mas não é suficiente, por si só, para embasar justa causa ou condenação.
A confissão judicial é a prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, com ampla defesa, direito ao confronto e mediação judicial. É a figura de maior valor probatório. Mesmo assim, exige corroboração mínima e autônoma para autorizar condenação, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal.
A primeira tese do AREsp 2.123.334 é taxativa quanto à confissão extrajudicial. Para ser admissível, a admissão precisa ter sido colhida perante autoridade policial competente, em estabelecimento estatal público e oficial, com documentação adequada e garantia do direito ao silêncio. Ausente qualquer um desses requisitos, a admissão é inadmissível. O teste não pergunta se a fala parece verdadeira. Pergunta onde, por quem e como foi colhida.
“A confissão extrajudicial informal é inadmissível como prova de mérito. A admissão feita ao agente estatal fora do ambiente oficial, sem as garantias, as formas e a documentação idônea, não pode fundamentar a denúncia, o recebimento dela, nem a condenação.” — STJ, AREsp 2.123.334, 3ª Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, jun./2024.
A porta dos fundos está fechada: o by-pass pelo depoimento policial
Aqui está o ponto que mais diretamente se conecta ao que já escrevi nesta coluna sobre a palavra do policial como prova.
A parte final da primeira tese do AREsp 2.123.334 é explícita: a confissão extrajudicial informal inadmissível não pode ingressar no processo pelo depoimento do policial que ouviu a admissão. O testemunho do agente sobre o que o abordado teria dito na rua carrega a mesma prova pela porta dos fundos. A inadmissibilidade acompanha o conteúdo, seja qual for o veículo que tenta transportá-lo para dentro do processo.
Esse mecanismo tem um nome na doutrina do direito probatório comparado: by-pass. É o drible que tenta contornar uma regra de exclusão probatória, reintroduzindo o conteúdo vedado por um meio formalmente distinto. O STJ interditou expressamente essa prática.
A consequência prática é direta e severa. O policial que depõe em juízo e afirma que o réu “disse, durante a abordagem, que estava vendendo droga” não está prestando testemunho sobre fato que ele próprio percebeu. Está reproduzindo uma confissão informal inadmissível. Essa parte do depoimento não pode ser valorada. Não serve para corroborar. Não serve para completar prova. Não serve para “dar veracidade” à versão policial. Simplesmente não serve.
“Reconstituir a confissão informal pela ‘palavra do policial’ equivale a admitir por via oblíqua o que a via direta proíbe. Significaria um ‘by-pass’ no precedente vinculante.” — Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, Conjur, jul./2026.
Isso, combinado com o que já discuti nesta coluna sobre os limites do depoimento policial isolado, conduz a uma conclusão inevitável: em processos que dependem exclusivamente da palavra do policial para estabelecer autoria e materialidade, e nos quais essa palavra inclui a narração de uma admissão informal do réu, o acervo probatório é insuficiente para condenar. Não por sentimentalismo, mas por exigência do standard probatório.
O que muda no processo penal goiano
A aplicação do AREsp 2.123.334 no cotidiano das varas criminais de Goiás tem implicações concretas que precisam ser mapeadas.
Nos processos de tráfico de drogas, a grande maioria dos flagrantes inclui alguma menção ao que o abordado “disse” durante a abordagem. Frases como “o réu admitiu que estava comercializando a droga” ou “o acusado informou que havia mais substância em sua residência” aparecem com frequência nos boletins de ocorrência e nos depoimentos policiais. À luz do AREsp 2.123.334, essas afirmações são inadmissíveis. Não podem ser valoradas na sentença. Não podem compor o conjunto probatório.
Nos processos de roubo e furto em flagrante, o mesmo padrão se repete. O abordado diz algo durante a perseguição ou logo após a abordagem. O policial relata em juízo. A sentença valoriza. O precedente veda.
No controle da prisão em flagrante, a inadmissibilidade da confissão informal também tem reflexos na audiência de custódia. A decisão sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva não pode ser fundamentada na admissão informal registrada no boletim de ocorrência. O juízo de custódia opera sobre o que é admissível, não sobre o que foi dito na rua.
Na dosimetria, o Tema 1.194 do STJ, firmado no REsp 2.001.973, de relatoria do ministro Og Fernandes, fechou o quadro do lado da pena. Mesmo que a confissão seja inadmissível como prova de mérito, ou posteriormente retratada, a confissão que contribuiu para a apuração dos fatos garante ao acusado a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O direito à atenuação surge no momento da confissão, não quando o juízo a cita na sentença.
Por que esta tese precisa ser levada aos autos
O AREsp 2.123.334 é precedente da 3ª Seção do STJ. Não é opção do julgador aplicá-lo ou não. Trata-se de obrigação jurídica decorrente do sistema de precedentes do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal, e do próprio papel institucional do STJ como corte de uniformização da legislação infraconstitucional.
Mas é preciso ser honesto: nem todos os julgadores observam o precedente. A cultura processual penal goiana, assim como a brasileira em geral, ainda opera, em muitos casos, com uma lógica informal de valorização da palavra policial que o AREsp 2.123.334 formalmente interditou. A mudança de cultura demanda tempo. E demanda que a advocacia criminal pressione ativamente, levando o precedente aos autos com precisão técnica e persistência.
A tarefa da defesa é fazer o teste das quatro perguntas em cada processo, identificar as admissões informais que contaminam o acervo probatório, arguir sua inadmissibilidade nas alegações finais, nos recursos e nos habeas corpus, e exigir que o julgador enfrente o precedente. Se o julgador não enfrentar, a violação ao AREsp 2.123.334 é fundamento para recurso. E o STJ tem respondido.
A confissão que a rua não pode dar, o processo penal não pode receber. Esse é o princípio. E é a defesa criminal que, por ora, tem a responsabilidade de garanti-lo nos autos.
*Emanuel Rodrigues é advogado, professor universitário, secretário-geral da Comissão Especial de Execução Penal e coordenador da Subcomissão de Estudos em Execução Penal da OAB-GO. Formado pela PUC Goiás, é especialista em Direito e Processo Penal pelo Instituto Goiano de Direito e em Direito Probatório no Processo Penal pela Escola Superior da Magistratura Federal – ESMAFE/PR. Atualmente, pós-graduando em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM.


























