É de cinco anos o prazo prescricional para ação indenizatória contra médicos pela morte de paciente em atendimento custeado pelo SUS

*Felipe Guimarães Abrão

Tendo por base entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ação indenizatória na hipótese de responsabilidade civil dos médicos pela morte de paciente em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Corte Superior, este prazo quinquenal encontra previsão no art. 1º-C da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, que assim dispõe:

Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.

Em primeiro lugar, tal entendimento foi divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n.º 672, de 19 de junho de 2020. Por sua vez, a intenção desta corte é esclarecer que o serviço de saúde, quando custeado pelo SUS, seja por meio de convênio ou contrato com a administração pública (delegação à iniciativa privada), constitui serviço público social.

Nesta senda, a participação complementar das pessoas jurídicas privadas, bem como de seus profissionais, na execução de atividades de saúde (custeados pelo SUS) é caracterizada como serviço público indivisível e universal, o conhecido serviço público uti universi.

Os serviços públicos uti universi, segundo a doutrina especializada [1], “são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie”.

A consequência prática disso é que NÃO se incidem, nas relações mencionadas acima, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a do art. 27, que assim prevê:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Portanto, seguindo esta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, tendo por base o mencionado art. 1º-C da Lei n.º 9.494/97, definiu que prescreve em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados pelos agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, do qual os serviços de saúde executados pela iniciativa privada, porém custeados pelo SUS, também se incluem.

Acesso ao Informativo n.º 672: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270672%27

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.