Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro*
No próximo dia 28 de agosto, às 15 horas, o Senado Federal tem marcada uma sessão especial para celebrar o Dia do Maçom. A iniciativa decorre do Requerimento nº 889, de 2025, aprovado pelo Plenário em março deste ano.
A homenagem ocorre no momento em que também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.483, de 2026, que pretende reconhecer a Maçonaria como Patrimônio Cívico-Social Nacional e instituir o Dia Nacional do Maçom. O projeto ainda aguarda despacho da Presidência da Câmara e, portanto, não constitui legislação vigente.
Convém separar juridicamente as duas iniciativas. A sessão especial é um ato parlamentar de natureza comemorativa. O projeto de lei é uma proposição normativa que ainda deverá percorrer o processo legislativo, com exame pelas comissões, deliberação das duas Casas do Congresso e posterior sanção ou veto presidencial.
Não considero essa exposição uma extravagância. A homenagem é legítima quando leva informação à sociedade, reconhece serviços efetivamente prestados e renova compromissos públicos. Pode parecer preciosismo quando se limita à exaltação interna, à enumeração de personagens ilustres ou à tentativa de transformar uma filiação associativa em certificado de superioridade moral.
A memória pública exige responsabilidade. Quem reivindica participação na história deve estar disposto a responder também pelas contradições dessa história.
A posição constitucional da Maçonaria
A presença pública da Maçonaria encontra fundamento na Constituição Federal.
O artigo 5º protege a liberdade de consciência e de crença, assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica e garante a liberdade de reunião e de associação para fins lícitos. Os incisos VI, VIII e XVII a XX formam um sistema de proteção da autonomia individual e coletiva diante do Estado.
Ao mesmo tempo, o artigo 19, inciso I, impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estabeleçam cultos religiosos, subvencionem igrejas ou mantenham relações de dependência com organizações dessa natureza.
A Maçonaria não se apresenta como religião. É uma associação filosófica, filantrópica, educativa e progressista. A homenagem parlamentar, portanto, não significa adoção de um credo pelo Estado. Representa o reconhecimento da atuação histórica e social de uma organização civil.
A laicidade estatal não impõe silêncio sobre as crenças existentes na sociedade. Ela exige neutralidade, pluralismo e igualdade de tratamento. Protege quem crê, quem não crê e quem orienta a vida por uma convicção filosófica. O Estado não deve impor uma fé, mas também não pode negar a contribuição social de pessoas e instituições em razão de suas crenças.
O Senado, o Poder Legislativo e a presença maçônica
A Constituição de 1824 estabeleceu, em seu artigo 14, que a Assembleia Geral seria composta pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores. O Senado foi instalado em 6 de maio de 1826. O bicameralismo permanece na Constituição de 1988, cujo artigo 44 determina que o Poder Legislativo seja exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Não seria historicamente rigoroso afirmar que a Maçonaria fundou o Senado ou que o Poder Legislativo brasileiro é uma criação maçônica. O Parlamento é uma instituição do Estado e, na ordem constitucional atual, todo poder emana do povo.
É correto afirmar, contudo, que maçons estiveram entre os agentes políticos que participaram da Independência, da organização institucional do Império e da construção jurídica da República.
Dom Pedro I e José Bonifácio de Andrada e Silva integraram a Maçonaria. José Bonifácio participou da Assembleia Constituinte de 1823 e produziu uma das primeiras formulações políticas e jurídicas contra a escravidão no Brasil.
O Visconde do Rio Branco foi senador, presidente do Conselho de Ministros e Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil. Ruy Barbosa participou da Loja América, tornou-se senador da República e teve atuação decisiva na elaboração da Constituição de 1891.
A relação entre a Maçonaria e o Parlamento, portanto, não está na apropriação do Poder Legislativo por uma associação. Está na contribuição individual e coletiva de maçons para debates sobre liberdade de consciência, educação, abolição, República, federalismo e organização das instituições.
A escravidão como problema jurídico
A escravidão foi a maior violação institucionalizada da dignidade humana na história brasileira. Durante séculos, o próprio Direito transformou seres humanos em propriedade, organizou sua exploração econômica e ofereceu proteção estatal aos escravizadores.
Por isso, a participação maçônica no processo abolicionista não deve ser apresentada como uma narrativa de heroísmo sem crítica. Deve ser examinada pelas iniciativas concretas, pelos documentos produzidos e pelos resultados alcançados.
Em sua Representação à Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura, preparada em 1823, José Bonifácio afirmou:
“O mal está feito, senhores, mas não o aumentemos cada vez mais; ainda é tempo de emendar a mão.”
A proposta de José Bonifácio defendia a interrupção do tráfico, a emancipação gradual e medidas destinadas a melhorar a condição civil das pessoas escravizadas. Não produziu a abolição naquele momento, mas colocou a escravidão no campo da responsabilidade legislativa do Estado.
Em 7 de novembro de 1831, o Brasil aprovou uma lei declarando livres as pessoas escravizadas trazidas do exterior. A norma foi amplamente descumprida. Décadas depois, Luiz Gama utilizaria essa legislação como fundamento para ações de liberdade em favor de africanos mantidos ilegalmente em cativeiro.
Luiz Gama, integrante da Loja América, fez do Direito um instrumento concreto de libertação. Em carta dirigida a Lúcio de Mendonça, em 1880, registrou que trabalhava: “para os míseros escravos, que, em número superior a 500, tenho arrancado às garras do crime.”
A afirmação mostra a natureza jurídica de sua atuação. Gama não se limitou à manifestação política. Trabalhou com petições, provas, interpretações legais e ações de liberdade. Exigiu que o Estado cumprisse uma lei que o próprio Estado insistia em ignorar.
O Visconde do Rio Branco conduziu, como presidente do Conselho de Ministros, a aprovação da Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre. Seus discursos parlamentares foram reunidos em trabalhos como Reforma do Estado Servil.
O artigo 1º da lei declarou livres os filhos de mulheres escravizadas nascidos a partir de sua vigência. A mesma norma, porém, permitia que essas crianças permanecessem sob a autoridade dos senhores de suas mães e, em determinadas condições, prestassem serviços até os 21 anos. Foi um avanço jurídico, mas também uma expressão do gradualismo e dos compromissos que retardaram a liberdade plena.
Em 1883, José do Patrocínio, André Rebouças e Aristides Lobo redigiram o Manifesto da Confederação Abolicionista do Rio de Janeiro. Dirigido aos parlamentares, o documento tratou a liberdade como direito natural imprescritível e sustentou que a escravidão era juridicamente ilegal, especialmente diante da vigência da Lei de 1831.
A campanha abolicionista reuniu imprensa, advocacia, associações civis, movimentos populares, fugas organizadas, quilombos, revoltas e resistência cotidiana da população negra. A Abolição não foi uma concessão isolada da Monarquia, do Parlamento ou da Maçonaria. Foi resultado de uma pressão social formada, principalmente, pela luta das próprias pessoas escravizadas e dos movimentos negros.
A Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, a Lei Áurea, possuía apenas dois artigos. O primeiro declarou extinta a escravidão. O segundo revogou as disposições em contrário. A lei não estabeleceu políticas de acesso à terra, educação, moradia, trabalho ou reparação. Aboliu juridicamente o cativeiro, mas não desfez as estruturas econômicas e raciais produzidas por séculos de escravidão.
A atuação maçônica não foi uniforme
A pesquisa histórica demonstra que lojas como América e Piratininga participaram de campanhas de alforria, financiaram ações judiciais, apoiaram escolas, difundiram a instrução pública e utilizaram a imprensa para defender a emancipação.
Na Loja América, Luiz Gama, Américo de Campos e outros integrantes formaram uma rede de apoio às causas de liberdade. Em 1870, Ruy Barbosa apresentou uma proposta que vinculava a atuação da loja à emancipação e à educação popular. Mais tarde, referiu-se à Loja América como uma “laboriosa precursora da emancipação do elemento servil”.
Também houve resistência interna. Existiram maçons proprietários de pessoas escravizadas e integrantes ligados aos interesses agrários. Não havia unanimidade entre as lojas, entre as diferentes obediências ou entre os próprios maçons.
Essa constatação não diminui a contribuição daqueles que atuaram contra a escravidão. Ao contrário, permite identificar quem assumiu posições concretas, quem se omitiu e quem resistiu às mudanças.
Nenhuma instituição deve reivindicar o monopólio da Abolição. A justa valorização da Maçonaria está na demonstração de trabalhos documentados, não na construção de uma versão sem conflitos.
Maçonaria, República e Constituição
As lojas maçônicas também funcionaram como espaços de debate sobre a liberdade de consciência, a educação, a separação entre Estado e religião e o projeto republicano.
Deodoro da Fonseca, Quintino Bocaiúva, Campos Sales e Ruy Barbosa estão entre os nomes vinculados à tradição republicana e maçônica. Isso não significa que a República tenha sido produzida por uma única instituição. Significa que maçons participaram de sua articulação política e de sua construção jurídica.
A contribuição de Ruy Barbosa é especialmente relevante para o Direito. Como integrante do Senado constituinte, ele reviu partes importantes do projeto que resultou na Constituição de 1891. Defendeu o federalismo, o presidencialismo, a laicidade estatal e o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição.
Na Oração aos Moços, Ruy apresentou uma formulação que continua essencial à compreensão constitucional da igualdade:
“A regra da igualdade consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.”
Essa concepção ultrapassa a igualdade meramente formal. Ela permite compreender que tratar todos de modo aparentemente idêntico pode perpetuar desigualdades formadas por processos históricos de exclusão.
A Constituição de 1988 transformou essa exigência em programa jurídico. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo são fundamentos da República. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e o combate à discriminação são objetivos constitucionais.
O artigo 5º determina a igualdade perante a lei, manda punir as discriminações atentatórias aos direitos fundamentais e estabelece que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186 e na ADC 41, reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. Essas decisões confirmam que a igualdade constitucional autoriza medidas destinadas a enfrentar desigualdades raciais concretas.
A escravidão também não pertence apenas ao passado. O artigo 149 do Código Penal criminaliza a redução de alguém à condição análoga à de escravo. A definição abrange trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes e restrição da liberdade em razão de dívida.
O artigo 243 da Constituição determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas nas quais seja encontrada exploração de trabalho escravo. Combater essas práticas é um dever jurídico atual e uma responsabilidade coerente com qualquer homenagem ao passado abolicionista.
A colocação pessoal
Escrevo como advogado e como maçom. Essa condição não deve ser ocultada, mas também não deve ser apresentada como argumento de autoridade.
A vinculação pública da minha imagem à Maçonaria somente é salutar quando representa responsabilidade. Ser maçom não é título de superioridade, salvo-conduto moral ou instrumento de prestígio. É assumir o dever de ser julgado pela coerência entre os princípios proclamados e a conduta efetivamente praticada.
A exposição se torna vaidade quando busca apenas reconhecimento. Torna-se legítima quando abre a instituição ao conhecimento público, reconhece suas contradições e transforma a memória em compromisso.
Celebrar o Dia do Maçom no Senado é uma justa valorização se a homenagem reafirmar a defesa da Constituição, da democracia, da liberdade de consciência, da igualdade racial, da educação e da dignidade humana. Caso se limite à celebração de nomes e símbolos, perderá grande parte de sua utilidade pública.
A Maçonaria não é uma religião. O Estado deve permanecer laico e respeitar todas as convicções. Na vida pública, submetemo-nos à Constituição e às leis. Na vida institucional, não nos aferramos a dogmas. Com a mesma sobriedade, afirmamos que acreditamos em Deus, o Grande Arquiteto do Universo.
*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Direito Penal Econômico, Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia e Venerável Mestre da Loja Esperança de Goiás nº 26, jurisdicionada à Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás.
Fontes normativas e institucionais
- Constituição Política do Império do Brasil de 1824.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Lei de 7 de novembro de 1831. Declara livres as pessoas escravizadas trazidas do exterior.
- Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Lei do Ventre Livre.
- Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Lei Áurea.
- Código Penal, artigo 149.
- CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 3.483, de 2026.
- SENADO FEDERAL. Requerimento nº 889, de 2025.
- SENADO FEDERAL. Senado participou dos momentos mais importantes do Brasil Império.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186, constitucionalidade das cotas raciais.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, constitucionalidade das cotas no serviço público.
Bibliografia e documentos históricos
- BARATA, Alexandre Mansur. Os Maçons e o Movimento Republicano, 1870 a 1910. Locus: Revista de História, v. 1, n. 1.
- BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Fundação Casa de Rui Barbosa.
- BARBOSA, Rui. Discurso sobre a Loja América e a emancipação do elemento servil. Obras Completas de Rui Barbosa, v. 7, t. 1, 1880.
- CONFEDERAÇÃO ABOLICIONISTA. Manifesto da Confederação Abolicionista do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta da Tarde, 1883.
- FERREIRA, Ligia Fonseca. Luiz Gama por Luiz Gama: carta a Lúcio de Mendonça. Teresa, n. 8 e 9, p. 300 a 321, 2008.
- FRANCISCO, Renata Ribeiro. A dinâmica abolicionista nas lojas maçônicas de São Paulo, 1850 a 1888. Almanack, n. 32, 2022.
- GRANDE ORIENTE DO BRASIL. O que é Maçonaria?.
- PARANHOS, José Maria da Silva, Visconde do Rio Branco. Reforma do Estado Servil. Biblioteca do Senado Federal.
SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Representação à Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura. Texto preparado em 1823.



























