Conheça os direitos previdenciários de quem contraiu Covid-19 e de seus familiares

*João Badari

Apesar do avanço da vacinação contra a Covid-19 no Brasil e no mundo, a crise sanitária e econômica ainda não tem data para acabar. E os trabalhadores dos diversos setores foram atingidos direta ou indiretamente pelo coronavírus. Aqueles que o contraíram, além de passar por problemas de saúde, também foram afetados financeiramente, pela impossibilidade de realizar sua atividade profissional no período de internação ou quarentena. E esse período é variável, pois depende da gravidade em que a doença afeta o organismo de cada pessoa. E o trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários, que podem auxiliar a atravessar este momento difícil.

Diversos profissionais estão expostos ao risco de contágio. São inúmeros casos de médicos, enfermeiros e técnicos, fisioterapeutas, técnicos de laboratório, maqueiros, responsáveis pela limpeza, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, motoristas de ambulância, dentre outros profissionais que se contaminaram, e muitos desconhecem seus direitos para enfrentarem este difícil momento.

Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:

– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia. Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde. A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19 como uma doença do trabalho.

– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.

Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens). Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não. Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.

Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site (https://meu.inss.gov.br ). E é bem simples, basta criar um cadastro e senha.

Já os familiares que tiveram o dissabor de perder seu ente querido pelo Covid-19, que era segurado do INSS, terão direito a pensão por morte. Trata-se de um benefício pago pelo INSS (ou pelo Regime Próprio que o trabalhador está vinculado) para os dependentes do segurado. O pedido é realizado via internet (meu.inss) ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada dependente, quando não decorrer de acidente.

Muitos desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria, ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.

Além dos benefícios previdenciários acima, o trabalhador com Covid-19 e seus dependentes também possuem direitos securitários e trabalhistas, tais como:

– indenização por dano moral;

– indenização por danos materiais (ex: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);

– estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);

– recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento;

– pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;

– recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa oferecesse aos funcionários).

Vale ressaltar que em abril do ano passado a Covid-19 foi considerada pelo STF como doença ocupacional, quando suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão, o artigo 29 ficou sem validade, pois ele não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19. A decisão retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. O Supremo, ao reconhecer o Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma justa vitória do cidadão.

Vale destacar também uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que considerou a Covid-19 doença ocupacional quando contraída por funcionário de hospital, mesmo da área administrativa. Segundo o tribunal, se esse tem contato com profissionais que atuam na ala de Covid e se circula por diversos ambientes, cabe ao empregador provar que tomou todos os cuidados para evitar o contágio. Esse foi o entendimento do TRT para declarar a nulidade da dispensa de uma funcionária e determinar sua reintegração. No caso, a mulher foi contratada em abril de 2020 para trabalhar como auxiliar administrativo em um hospital, sendo dispensada em junho, sem justa causa, após contrair Covid-19. A funcionária entrou com ação alegando que a infecção pelo vírus deve ser reconhecida como doença ocupacional mesmo sem comprovação de nexo causal. O juízo de primeira instância não reconheceu o caráter ocupacional da Coivd-19 contraída pela autora. Diante disso, a empregada recorreu e a magistrada Paula Oliveira Cantelli, concluiu que a trabalhadora foi dispensada imotivadamente no curso do contrato de experiência, após o retorno de afastamento que se deu em razão de doença profissional, reconhecendo o direito à garantia provisória de emprego pelo período de 12 meses.

Para que o Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.

O empregador também terá que comprovar a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como orientar seus empregados quanto às ações necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogado