A penhorabilidade de criptomoedas na Justiça do Trabalho

*Mirella Franco

Sabemos que, hoje em dia, a Justiça do Trabalho já dispõe de um grande “leque” de ferramentas, por meio de convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, com a finalidade de alcançar a satisfação do crédito trabalhista, elaborando estudos técnicos de pesquisa, investigação e avaliação de dados, e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução.

Porém, em abril deste ano, foi publicada uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (6ª Câmara da 3ª Turma), em que o desembargador relator Jorge Luiz Souto Maior determinou o prosseguimento da execução por meio de envio de ofício à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com”, com o intuito de identificar se os sócios possuem criptomoedas e, consequentemente, efetivar a penhora desses ativos.

A questão é: o que as criptomoedas representam no mercado financeiro e qual a segurança jurídica de seu uso para quitação de um crédito de natureza alimentar?

Sua volatilidade é grande diante da sua capacidade de negociação por 24 horas em escala global. Em um futuro próximo, a indústria financeira e os órgãos governamentais irão avaliar, cada vez mais, a repercussão de criptomoedas e CBDCs (Central Bank Digital Currencies) em seus territórios, além de criar métodos e alternativas para se adaptar às mudanças e evoluções tecnológicas.

Certamente, será necessária a criação de políticas e procedimentos para gerenciar esses ativos e suas operações. Desta forma, diante da falta de regulamentação das criptomoedas, a Justiça do Trabalho ultrapassa limites ante o princípio da razoabilidade ao penhorar ativos sem regulamentação?

Não só isso, mas é fácil detectar a ineficácia da medida, tendo em vista que, diante da própria natureza da moeda virtual, ela não fica depositada nas exchanges, dificultando sua localização para fins de penhora e restando inconsistentes todos os movimentos.

Importante frisar, ainda, que a essência da ordem judicial é a busca por patrimônios supostamente ocultados, mas não existe qualquer indício de que os investidores de criptomoedas estejam querendo, de fato, blindar patrimônio.

Um dos argumentos para afastar a possibilidade de penhora da criptomoeda é que o referido ativo sequer aparece na ordem de bens passíveis de penhora elencada no artigo 11 da lei de Execução Fiscal. Neste ponto, fica inequívoca a falta de definição da natureza jurídica do ativo, o que dificulta sua utilização para esse fim.

Salienta-se que há decisões que vão de encontro à tese defendida pelo Desembargador Jorge Luiz Souto Maior como, por exemplo, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000 (TJSP), em que o relator Milton Paulo de Carvalho Filho negou provimento ao recurso por entender que a parte recorrente “não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades”.

Isso porque o credor que faz o pedido de penhora de criptomoedas deve demonstrar que a medida será eficaz, direcionando de forma intrínseca que o devedor seja titular de bens dessa natureza, e produzindo provas nesse sentido, sendo ineficaz a mera alegação de que o devedor mantém bitcoins, o que resultará inócuo o pedido genérico de expedição de ofício para uma série de exchanges de criptoativos, uma vez que o Poder Judiciário não deve admitir a expedição de ofícios indiscriminadamente, onerando ainda mais o judiciário ao diligenciar de forma temerária.

No entanto, sabemos que não há como o Direito se antecipar e prever a regulamentação de condutas antes que a tecnologia faça parte da sociedade. Isto porque a legislação poderia ser um óbice às novas tecnologias, que poderiam deixar de ser implementadas em razão da burocratização criada pelo legislador e, principalmente, pela praticamente inviabilidade de se conseguir calcular os problemas que surgiriam antes da efetiva utilização de tais inovações.

E é exatamente neste cenário que se apontam as criptomoedas.

*Mirella Pedrol Franco é advogada e coordenadora da Área Trabalhista no Granito, Boneli e Andery Advogados (GBA Advogados Associados).