Concurso singular de credores, falência e insolvência: semelhanças e diferenças

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro

O cenário econômico brasileiro no pós-covid ainda é alarmante, com recessão econômica, inflação, desemprego e queda da renda per capita, mesmo diante de estímulos econômicos para mitigar os efeitos da pandemia.[1]

Após a pandemia, cumprir as obrigações e pagar as contas em dia tornou-se mais difícil para quatro em cada 10 brasileiros.[2] No Brasil, as dívidas das famílias em relação ao PIB chegou a 46% no fim de 2020.[3]

Na perspectiva dos credores, para cada descumprimento de uma obrigação, o Direito oferece um caminho processual para a satisfação. Na verdade, três caminhos: o concurso singular, a falência e a insolvência civil.

Os três institutos, em verdade, são espécies do gênero ‘concurso’, porque em todos eles haverá uma competição entre credores que buscarão o mesmo fim: a satisfação do seu próprio crédito.[4]

Mas afinal, no que são similares e diferentes?

O concurso singular possui uma dificuldade terminológica, porque não recebeu nome específico pelo CPC/15. Pontes de Miranda utilizou concurso de “preferentes”;[5] Moacyr Amaral Santos denominou de concurso “particular”;[6] Humberto Theodoro Júnior optou por concurso “particular de preferência”;[7] Cândido Rangel Dinamarco chamou apenas de concurso de “preferência”;[8] e Araken de Assis escolheu concurso “especial”.[9]      O CPC, no art. 905, I, utilizou “singular”, motivo pelo qual opta-se por “concurso singular de credores”.[10]

O concurso singular se situa na execução contra o devedor solvente, cujo procedimento encontra-se no Código de Processo Civil (arts. 905, 908 e 909, do CPC/15), onde há execução por quantia certa, de forma individualizada, na perspectiva exequente versus executado. Surge porque o processo civil admite mais de uma penhora (art. 797, CPC) sobre o mesmo bem em execuções distintas, cabendo ao Estado-juiz a instauração desse incidente concursal para identificar qual dos credores será satisfeito.

Portanto, a disputa terá por objeto um bem individualizado do executado.

A falência e a insolvência integram o denominado concurso universal ou coletivo, onde todos os credores e bens do devedor, indistintamente, participarão da competição, formando uma massa ativa por meio da arrecadação.

No singular, o legislador não se preocupou em resolver o problema de todos os credores do executado, mas tão apenas daqueles que ajuizaram suas execuções e obtiveram penhora sobre um bem específico que será disputado;[11] por isso, não haverá convocação para outros credores, caso eventualmente existam. Dessa forma, acolheu-se o princípio do prior in tempore, potior in iure (art. 797 e art. 908, § 2º, do CPC/15),[12] segundo o qual os credores mais diligentes, que obtiveram penhora primeiro, serão beneficiados em detrimento dos demais.[13]

No concurso coletivo, por sua vez, o legislador conferiu tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.[14] A regra da individualidade do concurso singular, considerada injusta, permitirá aqui a convocação de todos os credores, que se submeterão ao princípio da par conditio creditorum.[15]

Para todas as espécies concursais exige-se requerimento expresso.

Todavia, o singular dispensa declaração judicial de instauração, diferentemente do universal, onde será decretada a falência ou insolvência.

Quanto ao procedimento, o CPC foi omisso em relação ao concurso singular, limitando-se a discipliná-lo timidamente nos arts. 905, 908 e 909, enquanto a falência possui exaustiva normatização na Lei nº 11.101/2005 e a insolvência nos arts. 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973.

No concurso singular, não haverá o desalojamento do executado da administração dos seus bens, diferentemente do concurso coletivo.[16]

A organização interna do procedimento é algo absolutamente diferente, porque isso inexiste no singular, enquanto na falência e insolvência será fundamental para levantar o ativo e passivo, com auxílio do administrador-judicial e da assembleia de credores; no singular, não existe preocupação em analisar culpa do devedor, enquanto na falência analisa-se se o devedor praticou ato fraudulento capaz de resultar em prejuízo aos credores;[17] no singular, não há extinção de todas as obrigações do devedor, diferentemente no universal.[18]

*Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro é juiz da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí/GO; mestrando em Direito do Agronegócio na Universidade de Rio Verde – UniRV; e autor do livro “Concurso de Credores no CPC: a disputa entre preferências e privilégios na execução contra o devedor solvente”, pela editora Thoth.

E-mail: castroecastelliano@yahoo.com.br

[1]     A Disponível em https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/06/23/cenario-economico-no-brasil-e-no-mundo-pos-covid-19/ Acesso em 21/01/2022.

[2]     A Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/04/15/4-em-cada-10-brasileiros-apontam-queda-na-renda-e-metade-teve-aumento-de-gastos-mostra-pesquisa-da-serasa.ghtml. Acesso em 21/01/2022.

[3]     A Disponível em https://www.istoedinheiro.com.br/divida-dos-brasileiros-cresce-mais-do-que-em-outros-paises-da-regiao/. Acesso em 21/01/2022.

[4]     MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol. XXVII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 35.

[5]     MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. Rio de Janeiro: Forense, 1.976, p. 8/14. Mesma expressão utilizada por Ernane Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 375) e Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2019, p.

[6]     SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Max Limonad, 1973, p. 418. Mesma opção de Rodrigo Benevides de Carvalho na obra “Concurso particular de credores na execução”, São Paulo: Atlas, 2008.

[7]     THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: GEN, 2016, p. 611 e Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: GEN, 2020, p. 562. Mesma opção de Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 996).

[8]     DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 660. Mesma opção de Alexandre Freitas Câmara (O novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2019).

[9]     ASSIS, Araken. Concurso especial de credores no CPC, São Paulo: RT, 2003.

[10]  Opção de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2017, p. 969) e Paulo Henrique dos Santos Lucon (In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Breves comentários ao Código de Processo civil. São Paulo: RT, 2016).

[11]  ARAGÃO, Volnir Cardoso. Concurso especial de credores. Revista de Processo. São Paulo, v. 117, p. 83-108, set./out. 2004.

[12]  Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

[13]  LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de direito falimentar. São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 18. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Vol. XXVII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 20; THEODORO JÚNIOR, Humberto. A insolvência civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 12; LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 27.

[14]  LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de direito falimentar. São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 17.

[15]  THEODORO JÚNIOR, Humberto. A insolvência civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 12; COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 263.

[16]  Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências): Art. 103 Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor; e CPC/73, Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

[17]  Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências): Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

[18]  Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências): Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência; e CPC/73, Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.