Câmeras corporais nas fardas: medida urgente e necessária

*Alan Cabral Jr.

Atualmente, no Brasil, há vários estados discutindo o uso de câmeras corporais acopladas às fardas das forças policiais. O Reino Unido iniciou os primeiros testes em uso em 2005. Em 2013, os EUA passaram a utilizar as câmeras no fardamento após casos de violência policial de repercussão mundial, a exemplo do caso George Floyd, ocorrido em 2020.

Algumas unidades federativas já avançaram na implementação da medida no Brasil. Em 2019, Santa Catarina iniciou o uso das câmeras; em 2021, o estado de São Paulo as incorporou em alguns batalhões; e, em 2022, Minas Gerais também aderiu ao projeto.

Em Goiás, todavia, o Governo não demonstra simpatia com a aquisição das câmeras corporais para as forças policiais, embora a medida tenha sido proposta na Assembleia Legislativa estadual, sob a premissa de que as câmeras devem ser colocadas “dentro das celas” dos presídios e não nas fardas.

A grande questão que se coloca nas discussões racionais das câmeras corporais às forças policiais, em verdade, é sobre o aperfeiçoamento da atividade policial. Isso porque os aparelhos propiciam a capacidade de supervisão e controle das forças, ato totalmente prudente quando se trata do braço armado do Estado, aliadas ao controle do crime e à garantia de boas condutas policiais em respeito aos direitos humanos.

Em Goiás, os números, ainda que apresentem leve decréscimo nos últimos anos, continuam alarmantes. Se em 2015 registraram-se 141 mortes decorrentes de intervenção policial, em 2024 esse número chegou a 372, o que posiciona a polícia goiana como a quinta mais letal do País, com taxa de 5,2 mortes por 100 mil habitantes, superando, inclusive, o estado do Rio de Janeiro, cuja taxa é de 4,06 por 100 mil habitantes, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).[1]

A despeito das resistências ao controle tecnológico das corporações, os dados colhidos nos Estados que já adotaram o uso de câmeras corporais demonstram os benefícios concretos da medida.

Em São Paulo, por exemplo, desde 2021 as câmeras foram distribuídas prioritariamente aos batalhões com maior incidência de mortes em supostos confrontos. Segundo o Centro de Ciência Aplicada à Segurança Pública da FGV, há atualmente mais de 5.600 câmeras ativas, ligadas durante todo o turno de trabalho e com armazenamento em nuvem.[2] As gravações podem ser auditadas e compartilhadas com o sistema de justiça criminal, funcionando como importante elemento de prova na persecução penal.

Conforme estudo publicado por Renato Sérgio de Lima,[3] presidente do FBSP, quando os batalhões historicamente conhecidos pela alta letalidade – como a Rota e os de Ações Especiais de Polícia – começaram a utilizar as câmaras, em um semestre, a redução se deu em torno de 77,4% de mortes, enquanto os demais batalhões que não as utilizaram, no mesmo semestre, tiveram 10,9% de aumento de supostos confrontos.

Em Santa Catarina, onde o uso das câmeras foi pioneiro, verificou-se uma queda de 61% no uso da força pelos agentes de segurança e uma redução de 28,5% nos registros de acusações de desacato, desobediência e resistência à abordagem policial.[4]

Dados recentes publicados por Augusto Jobim, Eduardo Salles e Paula de Oliveira, no Boletim do IBCCrim (julho de 2025), indicam que cerca de 28 mil câmeras corporais estão distribuídas entre as corporações da Polícia Militar nos 27 estados da federação. Já a polícia penal conta com apenas 554 câmeras, e a polícia civil com 132 aparelhos. Quanto à Polícia Federal, PRF e Força Nacional, ainda não há dados consolidados, pois os projetos encontram-se em fase piloto.[5]

Entre os Estados que estudam a implementação do sistema, destaca-se Goiás. Diante da recorrência de situações controversas envolvendo a atuação policial, seis promotores de Justiça da comarca de Anápolis ingressaram com Ação Civil Pública pleiteando a adoção das câmeras corporais nas corporações estaduais. A demanda foi acolhida em primeiro grau, mas posteriormente cassada pelo TJGO, o que levou o Ministério Público a interpor recurso aos Tribunais Superiores. Contudo, em outubro de 2025, o Procurador-Geral de Justiça de Goiás anunciou publicamente a desistência do Ministério Público da ação,[6] medida que gerou forte reação de entidades da sociedade civil, que a interpretaram como retrocesso institucional no controle da atividade policial e na proteção dos direitos fundamentais.

Cumpre enfatizar que a proposição de câmeras corporais nas fardas não pode ser tema de disputa política, mas de compromisso institucional com os limites constitucionais do uso da força. O Estado, detentor do monopólio da violência legítima, deve preocupar-se em assegurar que essa força não se converta em instrumento de arbitrariedade.

De modo mais amplo, a gravação das ações policiais legitima o processo penal, protege os próprios agentes contra acusações infundadas e confere eficiência aos procedimentos disciplinares, além de contribuir para o fim de uma política criminal com derramamento de sangue.

Segundo dados do NECRIVI/UFG, se a letalidade policial em Goiás fosse reduzida a zero, o Estado teria 32% de casos de homicídio a menos,[7] o que significaria não apenas diversas vidas preservadas, mas também maior eficiência investigativa, redução de custos processuais e fortalecimento da confiança pública nas instituições.

Não se pretende afirmar que as câmeras corporais constituam solução única para a violência policial, mas é inegável que representam instrumento tecnológico essencial para reduzir a curva de letalidade e aprimorar a transparência das ações estatais.

Em conclusão, a implementação de câmeras corporais nas corporações policiais é medida urgente, necessária e compatível com o Estado Democrático de Direito. Trata-se de um recurso que protege os agentes, fortalece o controle formal e concretiza o ideal de uma segurança pública voltada à cidadania. A desistência do MPGO em prosseguir com a Ação Civil Pública não é mera questão técnico-processual; é, lamentavelmente, um gesto político que perpetua o uso arbitrário da força e enfraquece a luta por uma política criminal verdadeiramente humana e constitucional.

O texto é assinado pela coordenação Estadual do IBCCrim em Goiás.

*Alan Cabral Jr.: Coordenador do IBCCrim/GO. Doutorando em Direito pelo IDP. Mestre em Direito pela UFG. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC. Pós-graduado em Processo Penal pela Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal/IBCCRIM. Advogado e Professor.

*Franciele Cardoso: Coordenadora adjunta do IBCCrim/GO. Doutora, Mestra e Graduada pela USP. Professora Associada da UFG. Foi membra da comissão ad hoc do Ministério da Educação para avaliação e supervisão de cursos de Direito e Conselheira do CNPCP/MJ – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça. Atualmente é Conselheira Penitenciária do Estado de Goiás. Professora permanente do PPGDP/UFG (Mestrado e Doutorado).

*Sofia Santos: Coordenadora adjunta do IBCCrim/GO. LLM em Direito Penal Econômico pelo IDP. Especialista em Direito e Processo Penal. Advogada.

*Luís Henrique Teixeira: Monitor do IBCCrim/GO e pesquisador colaborador vinculado ao projeto “Constituição, políticas públicas e falibilidade – Direito nas sociedades periféricas: violência, proibicionismo e encarceramento”.

[1] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em 25 out 2025.

[2] Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/estudo-mostra-impacto-uso-cameras-corporais-seguranca-evento-ministerio-publico-militar. Acesso em 25 out 2025.

[3] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/04/cameras-corporais-pmsp-2ed.pdf. Acesso em 25 out 2025.

[4] Disponível em: https://www.estadao.com.br/brasil/camerasreduzem-em-61-uso-da-forca-por-policiais-mostra-primeiro-estudo-no-brasil/?srsltid=AfmBOopTFElkJYLTTbKKWvenXTvmdiYEdQXseIRsHlAAmG01Q5ARhZL4 . Acesso em 25 out 2025.

[5] AMARAL, Augusto Jobim do; SALLES, Eduardo Baldissera Carvalho; OLIVEIRA, Paula Fernanda Failace Antunes de. A implementação das câmeras corporais nas polícias brasileiras. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 392, p. 25-29, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15659173. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2103. Acesso em: 1 jul. 2025.

[6]  Disponível em: https://opopular.com.br/cidades/procurador-geral-de-justica-desiste-de-recorrer-contra-tj-go-desobrigar-uso-de-cameras-nas-fardas-de-pms-1.3326883. Acesso em 25 out 2025.

[7] Disponível em: https://www.intercept.com.br/2025/04/04/quem-vai-parar-policia-de-caiado-goias/. Acesso em 25 out 2025.