Benfeitorias devem ser indenizadas em caso de desapropriação?

Murilo Sousa

A desapropriação, enquanto instituto de direito público, consiste na transferência compulsória da propriedade do particular para o Poder Público, visando prestigiar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.  Enfim, privilegia-se o interesse da coletividade em detrimento do interesse do particular.

Tratando-se de desapropriação de imóvel por utilidade pública, tais como abertura, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos, execução de planos de urbanização, funcionamento do transporte coletivo, dentre outros; cabe ao chefe do Poder Executivo expropriante, por decreto, fazer a declaração de utilidade pública, conforme previsto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Embora não previsto expressamente na legislação, a declaração de utilidade pública, dentre outros requisitos, conterá a descrição pormenorizada do bem e suas confrontações.

A declaração de utilidade pública é importante, pois manifesta a vontade da Administração em desapropriar determinado imóvel. No aspecto narrado, caso as benfeitorias tenham sido construídas antes da publicação do decreto que declara o imóvel de utilidade pública, a indenização deverá compreender todas as benfeitorias.

Entretanto, caso as benfeitorias tenham sido edificadas após a publicação do decreto desapropriatório, o panorama pode sofrer algumas alterações, de acordo com o artigo 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. No que se refere às benfeitorias necessárias, que são aquelas obras necessárias para conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore, nada muda e serão sempre indenizadas. As benfeitorias úteis, edificadas para aumentar ou facilitar o uso da coisa, só serão indenizadas se o Poder Público expropriante autorizar a construção; enquanto que as benfeitorias voluptuárias, utilizadas para mera recreação, sem aumentar o uso habitual do imóvel e independente do valor, não serão indenizadas.

Sendo assim, tratando-se de benfeitorias edificadas antes da publicação do decreto desapropriatório, será nomeado perito judicial no curso do processo judicial (art. 14, Decreto-Lei nº 3.365/41) para avaliar o bem, incluindo as benfeitorias, cujo valor da indenização será fixado em laudo pericial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 11/12/2015, na Apelação Cível nº 378695-27.2011.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, reconheceu que a indenização justa deve contemplar as benfeitorias edificadas antes da desapropriação, apuradas em laudo pericial.

A medida está em harmonia com o preceito constitucional (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) que garante ao expropriado, além de prévia e em dinheiro, uma indenização justa.

Murilo Sousa é  advogado especialista em desapropriação. www.sousaadv.com.br