Bacen-CCS, uma nova perspectiva nas execuções judiciais

*Rodrigo Siti Matos de Oliveira

Como um beija-flor que camufla seu ninho em meio aos líquens, o devedor utiliza-se de artifícios para esconder o seu patrimônio das execuções judiciais. Frequentemente, esbarramos em personagens que ostentam uma vida incompatível com o patrimônio encontrado por intermédio das medidas executivas.

Diante dessa realidade, o autor Marcelo Abelha distinguiu o devedor “cafajeste” do executado “cafajeste”, em razão do momento em que cada um aliena/oculta/blinda o seu patrimônio, para afastá-lo da possível constrição.Apesar de costumazes,o devedor “cafajeste” resguarde-se desde o início da obrigação – ou até mesmo antes de assumi-la – preparando-separa a futura execução. Já o executado “cafajeste”, por seu turno,“dorme no ponto”, procedendo deste modo apenas quando existente a execução judicial.

Se isso já não fosse frustrante, cotidianamente, também nos deparamos com a seguinte justificativa para indeferir alguma das medidas executivas típicas e atípicas: “O Poder Judiciário não é órgão investigativo”. Cenário que, muitas vezes, é ainda mais desanimador, confessemos.

Com o advento da Lei de Lavagem de Dinheiro, e a consequente criação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) no Banco Central (Bacen), vislumbra-se um novo horizonte na busca patrimonial.

Trata-se de uma reunião geral de informações sobre correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. A ferramenta promete fornecer, segundo o seu manual: o tipo e a natureza dos bens/valores/direitos relacionados aos executados; o número da conta de depósito e a respectiva agência; a data de início e fim de cada um desses vínculos; o tipo de vínculo mantido no relacionamento do executado com a instituição; os envolvidos com esse relacionamento, e a sua data de início e fim.

Em que pese a sua própria criação limitar-se à seara criminal, sua utilização despertou o interesse das outras áreas do direito, em virtude da possibilidade de se conhecer novos bens e, até mesmo, constatar a sua ocultação. Nada mais justo do que, dada a sua eficiência, ampliá-la.

Com os dados em mãos, por exemplo, torna-se mais fácil verificar, também, a fraude ao credor, a confusão patrimonial, e o desvio da função social da pessoa jurídica, que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior.

Apesar disso, o Poder Judiciário manteve-se resistente, até há pouco, no entendimento de que a consulta ao cadastro, além de não ser apropriada na esfera cível, consubstanciava-se em grande “invasão” da privacidade do indivíduo sobre quem recairia.

Contudo, a Terceira Turma do STJ, durante o julgamento do REsp nº. 1.938.665 – SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, demonstrou, unanimemente, posicionamento diverso do comumente visto, possibilitando a consulta ao Bacen-CCS, para subsidiar eventual e futura constrição.

Com isso, é possível visualizar o enaltecimento do brocardo doutrinário “quem pode o mais, pode o menos”, que não poderia ser mais lógico. Se a própria penhora online é permitida, por qual motivo deveria ser afastada a pesquisa auxiliar?

Constata-se, então, uma nova perspectiva no que concerne a satisfação do crédito, e se espera que, cada vez mais, o credor seja amparado pelo Poder Judiciário, quando necessário.

*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário