O combate à advocacia predatória

*Taísa Kelly Ferreira Cavaco

Nos últimos tempos, houve um aumento do ajuizamento de demandas repetitivas, algumas vezes fraudulentas, principalmente nos juizados especiais cíveis. São as chamadas ações predatórias, distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes, buscando pretensões sem base fática-jurídica.

Inicialmente, esses advogados que praticam esse tipo de advocacia fazem um aliciamento das pessoas que se encontram com débito com empresas de telefonia, bancos, financeiras, concessionárias de energia elétrica, dentre outras. Assim, com base dessas informações, ingressam com várias ações por todo o Brasil, utilizando-se de homônimos, envolvendo pedidos de indenizações, pedidos de declarações de inexistência de débitos, que na verdade existem, os valores são devidos.

Contudo, quando da distribuição dos autos, sequer juntam o contrato, ou se juntam, as principais partes encontram-se em branco (contratação, assinatura) ou rasuradas, ou ainda, os documentos não condizem com a parte descrita na petição inicial, as assinaturas são falsificadas, rasuradas e outras diversas fraudes. Portanto, eles utilizam essa prática esperando que ocorram erros na defesa devido ao grande número de ações distribuídas.

Ainda, há casos que os autores se querem tomam conhecimento da distribuição da ação em seu nome, e, quando ocorre a procedência da ação e consequentemente a finalização, os advogados não repassam os valores das indenizações aos seus titulares.

Diante do exacerbado volume de ações ajuizadas em massa, a Justiça brasileira está identificando, nessas práticas, uma frulde muito grave, porque isso parte desde a captação ilegal da clientela até os mais variados crimes tipificados no nosso ordenamento jurídico. Com isso, a Corregedoria-Geral da Justiça criou o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (“NUMOPEDE”), onde, há monitoramento em tempo real através do volume de ajuizamento, seja pelo tipo da ação, natureza e até o estado ou comarca para onde está sendo distribuída.

Acrescente-se, ainda, que no ato do cumprimento de intimações pessoais, o Poder Judiciário, na figura do oficial de Justiça, está validando se os supostos autores possuem conhecimento das ações, evitando que se opere o enriquecimento ilícito desses profissionais que trabalham à margem da lei.

Assim, quando identificada a ilicitude na utilização predatória do Judiciário, o processo é extinto sem resolução do mérito, dependendo do caso, com aplicação de multas aos advogados e as partes, determinando a expedição de ofícios tanto para a OAB para apurar a conduta do advogado, quanto também ao Ministério Público, para que investigue a prática de algum crime dentre aqueles previsto dentro da legislação.

Dessa forma, toda e qualquer atividade exercida pelo advogado tem que ser pautada principalmente pelo Código de Ética, pelo respeito, lisura e zelo. O advogado não está impedido de ser contratado por uma, duas, três ou mais pessoas, para ingresso de ações contra financeiras, bancos, empresas de telefonia e outras.

Quando o cliente procura o advogado para propor uma, duas, três ou mais ações, essa relação jurídica é regular, correta e lícita, ela jamais será punida ou considerada uma prática de ação predatória. A ação predatória se dá no caminho inverso, quando o advogado, na posse de várias informações sobre pessoas que estão com seus nomes cadastrados nos órgãos de restrição de crédito, vai em busca dessas pessoas, convencê-las para que ingressem com ações judiciais contra a empresa, pedindo não somente que sejam declaradas inexistentes ou inexigível as dívidas, na maioria das vezes essas dívidas são devidas, como também postulando indenizações milionárias, por dano moral, afetando assim a sociedade civil como um todo.

*Taísa Kelly Ferreira Cavaco é advogada na banca DASA Advogados