Auxílio-Reclusão: o preconceito já começa pelo nome

“Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito.” (Albert Einstein)

Auxilio-Reclusão, esse nome já vem imbuído de muito preconceito pela sociedade, mas nada mais justo, pois o legislador, já em sua letra de lei, deu-lhe nome com um sentido de impulsionar um pré-julgamento para aqueles que não estudam como foco na matéria do direito previdenciário.
Para que saiba, este auxílio dado pelo Regime Previdenciário é dado à família do preso e não para o preso propriamente dito. Vale ressaltar que o auxílio é no mesmo entendimento da pensão por morte, então o legislador considerou que o individuo preso é a mesma coisa de um individuo morto para a família.

O nome dado pelo legislador já traz um pré-julgamento, pois, no que tange a palavra “reclusão”, entende-se que o beneficio sempre é prestado para aquele que ficou recluso da sociedade, e não é isso que é a idéia da lei e nem tão pouco do auxílio.

A sociedade (e com toda razão) pensa logo que o auxílio-reclusão é para beneficiar o preso, e quando se pensa em preso, pensa-se logo naquele bandido mau-caráter que rouba, mata, estrupa e várias outras atrocidades que são vistas na TV diariamente (por isso que não vejo mais telejornais, principalmente os do final da tarde) contra a sociedade.

MAS O QUE É ENTÃO O BENDITO AUXILIO-RECLUSÃO?
É a prestação que visa prover o SUSTENTO DA FAMÍLIA do segurado (aquele que contribui com a Previdência Social) recolhido à prisão. O beneficio é citado no art.201, IV, da Constituição Federal.

A lei nº 8.213/91 reservou ao auxilio reclusão, um misero dispositivo, o art. 80, que no final, não explica em nada, e sim, apenas confunde ainda mais o pensamento daquele que tenta estudá-la.
De acordo com o dispositivo, as regras da pensão por morte são aplicadas ao auxilio reclusão de forma supletiva, na falta de dispositivo especifico. (então o legislador igualou o morto com o preso, como se o preso não tivesse nenhuma capacidade laboral ou talvez, nunca mais existirá novamente)

O requisito básico para o beneficio é o tolhimento da liberdade individual do segurado, impedindo-o de auferir rendimento para seu sustento e de sua família.

Uma observação importante é que este auxílio é devido apenas para aqueles dependentes que recebem baixa renda, que tenham a sua renda bruta igual ou inferior a R$ 915,05 (valor alterado por ano, mas muda pouca coisa a cada ano), ou seja, o auxilio só será devido quando ninguém da família trabalhar, porém se alguém na família trabalhar e ganhar a partir desse valor, mesmo que o recluso tenha contribuído com a previdência por toda a vida, a família ficará na berlinda.

Outra coisa é que o auxilio será devido aos dependentes do segurado quando não estiverem recebendo qualquer outro benefício, como auxilio doença, auxilio maternidade ou entre outros.

UM GRANDE EQUIVOCO
Muitas vezes já li nas redes sociais, no qual postam fotos e criticam que um preso recebe mais que um trabalhador, mas há grandes equívocos nessas afirmações.

A primeira dela é o que já expus no começo do artigo que o nome já está lançado errado pelo legislador, conforme não deveria ser chamado de “auxílio-reclusão”, pois o nome já vem imbuído de preconceito. Pois bem, vem um apelo desse humilde estudante, no qual deveríamos rever esse nome, talvez para auxilio social ou observar estudos para que se coloque outro nome menos ofensivo.

A segunda é que o valor da renda mensal adquirida pelos dependentes é igual a 100% do valor da aposentadoria que iria perceber se no caso viesse a falecer ou ser aposentado por invalidez na data da detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da pensão por morte. (arts. 75 e 80 da lei nº 8.213/91)

Para os dependentes daquele que contribuía conforme um salário mínimo, tal beneficio será apenas de 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, e não aquele que colocam nos comentários das redes sociais, querem apenas imbuir ainda mais a sociedade de preconceito.

O valor do auxilio, a exemplo da pensão por morte, quando houver mais de um pensionista, será rateado entre todas em partes iguais, sendo que as cotas de rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo, ou seja, se o recluso tiver mais do que um dependentes, eles ainda terão que dividir. De resta, aplicam-se ao auxilio as demais regras da pensão por morte.

Outra observação importante é que apenas os reclusos que no momento da prisão era contribuinte do regime de previdência social, ou seja, não são todos os presidiários que recebem este auxilio, mas apenas aqueles que contribuíam para a Previdência, ou seja, para aqueles que trabalhavam ou que contribuíam ao regime de previdência é que têm o direito de receber tão auxilio.

Então caro leitor, deveríamos rever o conceito desse auxilio devido as famílias dos que contribuíram com o sistema de previdência social, revendo os conceitos, podendo tornar ainda mais eficiente o conceito principal e um dos princípios que tornam verdadeiro o caminho da qualidade social, no que se torna ainda mais o principio de solidariedade.

 

*Adilson Gomes do Nascimento Filho é bacharel em Direito. Ele é responsável pelo blog http://agnfilho.webnode.com