*Gabriel Passos
Que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias, acarreta a obrigação de pagar a multa do artigo 477, §8ª da CLT, todos estão cansados de saber. Ocorre que, com a reforma trabalhista houve alteração na redação do §6º da CLT, em que, desde o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o atraso da documentação rescisória também enseja no pagamento da referida multa.
Atualmente, o §6º do artigo 477 da CLT, têm a seguinte redação:
- 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Destaquei)
Já o §8º do dispositivo celetista em comento, assim informa:
- 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Destaquei)
É de se perceber que o §8º faz referência ao descumprimento do disposto do § 6º do artigo 477 e não apenas ao não pagamento da das verbas rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do a partir do término do contrato.
Apesar de algumas controvérsias entre o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, atualmente o Tribunal Superior do Trabalho[1] consolidou sua jurisprudência, para confirmar que o atraso na entrega da documentação enseja no pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
Destaca-se ainda que, cada modalidade rescisória têm uma documentação rescisória, sendo a mais comum, os da dispensam sem justa causa, quais sejam: (TRCT, guias CD/SD, chave de conectividade para saque do FGTS).
Por fim, vale ainda destacar que a obrigação de pagamento da multa aqui apresentada, apenas existirá quando a empresa der causa no atraso da entrega da documentação. Assim, se o ex-empregado, se convocado ou cientificado para receber seus documentos rescisórios e, não comparecer para tal, esta obrigatoriedade poderá ser afastada em uma possível ação trabalhista.
*Gabriel Passos é advogado especialista em Direito do Trabalho
[1] TST – AIRR: 00108494820215030111, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022
RR-10898-61.2019.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022
Ag-AIRR-1000532-68.2020.5.02.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022