As Súmulas 244 e 378 do TST e a possível derrogação da indenização prevista no art. 14, da Lei 5.889/73

O artigo 14 da Lei nº 5.889/73 assegura ao trabalhador rural contratado para laborar no período de safra e cujo contrato expira normalmente, o direito de receber indenização por tempo de serviço correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias.

Em 1988, por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual equiparou os trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos e concedeu aos primeiros o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como à indenização compensatória contra despedida arbitrária (art.7º, inciso I e III), entendeu-se que a indenização prevista no referido artigo 14 da Lei nº 5.889/73 e garantida ao trabalhador rural safrista, a exemplo da indenização prevista no artigo 479, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teria sido derrogada.

Contrapondo a esse entendimento, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através da Súmula nº 23 e o Ministério do Trabalho e Emprego, através do Precedente Administrativo nº 65, declararam expressamente que o referido artigo 14 não havia sido derrogado, mas sim recepcionado pela Constituição Federal e que seu pagamento não configuraria em bis in idem.
   
Em suas razões, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ressaltou: “A indenização por tempo de serviço prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 não foi revogada pela CF/88, haja vista que o regime do FGTS veio substituir apenas a indenização prevista no caput do art. 477 da CLT, referente aos contratos por prazo indeterminado, havendo compatibilidade entre aqueles institutos.”

Esclarecendo melhor o entendimento da questão, Delgado (2013, p.563) refletiu “o texto constitucional dirigir-se-ia apenas aos contratos por tempo indeterminado, por não se cogitar, em regra, da garantia de emprego em contrato a termo. O comando constitucional não estaria dirigido, pois, às regras dos contratos a termo existentes no Direito brasileiro.”

Ou seja, a indenização prevista no artigo 14 da Lei nº 5.889/73 só não teria sido revogada pela CF/88 porque é relativa a contrato por prazo determinado safrista e esse não previa a garantia de emprego, a exemplo daquela que é garantida aos trabalhadores por prazo indeterminado.

É que até o advento das Súmulas 244 e 378 do TST os trabalhadores contratados por prazo determinado não tinham nenhuma garantia de emprego, uma vez que a pre-assinalação para o término do contrato seria o limite para sua duração.

Assim, considerando que a partir de 14 de setembro de 2012 a inserção do inciso III nas Súmulas 244 e 378 do TST prevê a garantia de emprego às empregadas gestantes e aos empregados vítimas de acidente de trabalho, também contratados por prazo determinado, tem-se como certo e inequívoco que a partir da referida data a indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73 restou derrogada.

*Carla Maria Santos Carneiro é advogada trabalhista