As mudanças no novo Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás em vigor

*Brunna Frota Silva

Entra em vigor nesta terça-feira (28), após um período de vacatio legis de 180 dias, a Lei nº 20.756/2020 que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.

A nova legislação trouxe significativas mudanças com a intenção de modernizar e oferecer clareza aos servidores, bem como proporcionar eficiência à gestão pública com a unificação de procedimentos. Aliás, interessante relembrar que o antigo Estatuto – Lei nº 10.460/88 fora editado antes mesmo da Constituição Federal de 1988 e por isso trazia em seu texto conteúdos incompatíveis não apenas com os regramentos constitucionais, mas também, com a própria realidade vivenciada no Estado.

Neste cenário, observa-se que uma das áreas que sofreu consideráveis alterações diz respeito ao Procedimento Administrativo Disciplinar, notadamente com ênfase para a implantação da resolução consensual de conflitos por meio do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Trata-se, pois, de uma alternativa a processos administrativos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo – condutas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias. Assim, para a celebração do termo de ajustamento de conduta, além do reconhecimento da prática da transgressão disciplinar pelo servidor, também deverão ser observados alguns requisitos, tais como: primariedade, ausência de circunstâncias agravantes na conduta praticada, inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar; inexistência de TAC celebrado nos últimos três anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência e nos últimos cinco para àquelas apenadas com suspensão e, ainda, compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

Ademais, o TAC terá eficácia de título executivo administrativo, não se revestindo, portanto, de caráter punitivo.

Trata-se de um avanço a ser comemorado. Alia-se o ordenamento estadual aos princípios da Constituição Federal brasileira na medida em que se trará eficiência e celeridade nos procedimentos administrativos disciplinares, economicidade à Administração Pública na redução de dispêndio da força de trabalho para apuração processual, especialmente em relação às condutas irrisórias, o que resvala em maior enfoque na apuração de transgressões de alto potencial ofensivo, com exponenciais danos aos cofres públicos.

Outrossim, a resolução consensual de conflitos prima pela observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta praticada pelo servidor e a consequência sofrida. Neste sentido, o antigo Estatuto Civil (Lei nº 10.460/88) pecava ao trazer transgressões disciplinares genéricas com penalidades elevadas. Exemplo disso é o seu artigo 303, XXX, que trazia a conduta de “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; ” passível de suspensão de até 90 dias. Assim, diante da abertura de conceito que engloba o tipo “trabalhar mal”, tanto servidores que praticaram condutas irrelevantes como aqueles que, de fato, praticaram intencionalmente condutas graves estavam ambos sujeitos à penalidade mínima de suspensão.

Destarte, para a mesma conduta, o atual regramento, além de trazer como penalidade mínima a advertência, também diferenciou a culpa e o dolo, com penalização mais grave para este último, dimensionando, portanto, a intenção do servidor na conduta a ele imputada.

Tais medidas, sem dúvidas, impactam mesmo que indiretamente na prestação do serviço público oferecido à sociedade.

Tudo quanto foi exposto leva a reconhecer que a busca por soluções mais céleres, proporcionais e efetivas dos conflitos administrativos se manifesta em consonância com os parâmetros constitucionais, bem como demonstra a tentativa de uma Administração Pública com atuação moderna e compatível com a realidade de seus servidores.

*Brunna Frota Silva é advogada; especialista em Direito Público; membro da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB/GO; assessora jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – Detran/GO.