Arbitragem em Goiás: onde estamos e para onde vamos

*Renan Martins e Rodrigo Péclat

A Arbitragem é um método adequado de resolução de conflitos, através da qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução imparcial do litígio. (1) Apesar de presente no Brasil desde os tempos do Império, (2) foi em 1996, com a promulgação da Lei nº 9.307 (também conhecida como a “Lei de Arbitragem”), que o instituto ganhou os seus contornos atuais. Ainda, em 2015, a Lei de Arbitragem foi atualizada, por meio da Lei nº 13.125, para dar corpo a aspectos procedimentais que tratam de questões de urgência e de formas de cumprimento das decisões interlocutórias.

Não são, contudo, todas as controvérsias que podem ser solucionadas através da Arbitragem. Em primeiro lugar, deve-se tratar de litígios relativos a direitos patrimoniais, que são aqueles que se pode mensurar em dinheiro. (3) Além de patrimoniais, os litígios a serem resolvidos pela Arbitragem devem tratar de direitos que o sujeito pode, por ato de vontade sua, deixar de titularizar – são os chamados direitos disponíveis. (4)

Sendo a Arbitragem e a Justiça Estatal adequados para diferentes tipos de controvérsias, cabe ressaltar algumas semelhanças e distinções entre a Arbitragem e os procedimentos conduzidos junto ao Judiciário.

Nesse sentido, tem-se que, em ambos os casos, será garantido aos contendores os direitos fundamentais da contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro ou juiz e de seu livre convencimento. Ainda, nos termos da legislação em vigor, (5) tem a sentença arbitral o mesmo valor e natureza jurídica da sentença expedida pelo Judiciário – são ambos títulos executivos judiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Por outro lado, tem-se que a Arbitragem traz em seu procedimento algumas importantes diferenças quando comparada à Justiça Estatal. Dentre muitos, podemos destacar a maior celeridade do procedimento arbitral e a especialidade dos árbitros quanto às matérias a serem resolvidas. Devido a aspectos intrínsecos à Arbitragem e à sua administração – tais como ausência de recursos à sentença arbitral e maior eficiência dos órgãos especializados na sua condução – o procedimento arbitral pode levar poucos meses até a sua solução definitiva. Ainda, cabe ressaltar que, enquanto no Judiciário, a publicidade dos procedimentos quase sempre se impõe, (6) na Arbitragem a confidencialidade acerca das postulações das partes, das provas produzidas e das decisões proferidas é a regra. (7)

No Estado de Goiás, a Arbitragem tem sido cada vez mais utilizada para a solução de litígios e controvérsias. Conforme pesquisa realizada pela Comissão Especial de Arbitragem da Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, as instituições arbitrais goianas sediaram dezenas de milhares de procedimentos arbitrais nos últimos 3 anos, de modo que os valores das disputas extrapolam os 200milhões de reais. Quanto aos litígios resolvidos, a pesquisa mostrou que a vasta maioria dizem respeito a contratos imobiliários, empresariais e de prestação de serviços.

Em contato com diversas instituições e profissionais da área, estima-se que o mercado da arbitragem – que em 23 de setembro comemora os 24 anos da Lei de Arbitragem – está em franco crescimento. Pelos benefícios já elencados, notadamente o da celeridade e o da especialidade, o empresariado e seu corpo jurídico têm direcionado a solução de suas disputas para a Arbitragem, modelo esse adequado ao modelo internacional, o que, também por isso, tem atraído ainda mais investidores para o ambiente nacional.

*Renan Martins é advogado empresarialista, voltado para o societário e contratos empresariais, especialista em negociação, presidente da Comissão Especial de Arbitragem (CEA) da OAB-GO, membro da CEA do CFOAB e figura na lista de árbitros em diversas câmaras brasileiras

*Rodrigo Péclat é advogado com foco em Direito Privado e Resolução de Conflitos. Mestre em Direito e Globalização (LL.M.), com especialização em Direito do Comércio Internacional e do Investimento Estrangeiro, pela Maastricht University, nos Países Baixos. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro das Comissões Especiais de Arbitragem e de Estudos Processuais da OAB/GO.

(1) DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 208.

(2) “(…) o Código Comercial obrigou à adoção do juízo arbitral para as controvérsias oriundas de locação mercantil, de relações entre os sócios das sociedades comerciais, e de várias outras fontes. No mesmo ano de 1850, em que se editou o Código Comercial, surgiu o Decreto nº 737, destinado a disciplinar o processo relativo às causas comerciais, e nele também se previa a submissão dos conflitos entre comerciantes à decisão arbitral”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 630.

(3) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 145.

(4) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 147.

(5) Código de Processo Civil, art. 515.São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII – a sentença arbitral.
(6) Código de Processo Civil, art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

(7) Apesar de a Lei de Arbitragem não abordar a questão diretamente – tratando apenas do dever de discrição do árbitro (art. 13, §6º) -, a confidencialidade do procedimento é normalmente ajustada na convenção de arbitragem ou prevista no regulamento da instituição que a processa.