Os direitos dos beneficiários dos planos de saúde

*Glaucia Marina

Em 17 de Junho de 2011, a Agência Nacional de Saúde Suplementar promulgou a Resolução n. 249 que trata das garantias de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

De acordo com o documento, as operadoras devem garantir atendimento integral das coberturas contratadas, devendo, atender aos beneficiários do plano em até 7 dias para consultas básicas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista; em até 14 dias as consultas nas demais especialidades médicas; em até 10 dias em consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, em até 3 dias, os serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial e em até 10 dias para os demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial; em até 21 dias procedimentos de alta complexidade; em até 10 dias atendimento em regime de hospital-dia; em até 21 dias o atendimento em regime de internação eletiva e, por fim, para os casos e urgência e emergência, de imediato.

Um ponto interessante desta resolução é que está previsto que havendo de indisponibilidade de prestador que a integre em oferecer o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento ao seu contratante via de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.

Segundo ainda a resolução em comento, as despesas havidas pelo consumidor na buscar por prestador fora do município ou que não seja integrante da rede, assegura ao beneficiário reembolso destas em um prazo máximo de 30 dias, de acordo com as previsões contratuais.

Tal previsão, diante dos constantes avanços da medicina, tem levado a juízo discussões que acercam o direito do beneficiário, enquanto consumidor paciente, de ter acesso ao que há de melhor para o seu caso, ampliando, por via de jurisprudências e súmulas, o entendimento das obrigações das operadoras de planos privados de assistência a saúde.

*Glaucia Marina é advogada Especialista em Direito Médico