Afastamento de gestantes durante a crise causada pelo coronavírus

*Daniela Rodrigues de Castro

Na última quarta-feira (12/05/2021) o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que determina o afastamento de empregadas gestantes, enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Essa Lei, é publicada em um cenário de incertezas, como resposta aos recentes acontecimentos envolvendo Gestantes. De acordo com a Deputada federal Nilda Gondim, autora da Lei, “A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega”.

Dessa forma, de acordo com o texto da lei, “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

Isso significa que, em virtude da Lei federal sancionada, a empresa deverá afastar todas as suas empregadas gestantes, independentemente de qualquer grau de insalubridade, do trabalho PRESENCIAL, sem que isso lhe custe qualquer prejuízo, até o fim do estado de emergência de saúde pública.

Sendo assim, nada impede que a empregada gestante continue prestando seus serviços através do trabalho remoto, da sua residência, sendo as alternativas: (i) trabalho em domicílio (home-office), (ii) teletrabalho, (iii) outra forma de trabalho a distância.

Todas essas alternativas devem seguir as disposições vigentes sobre o teletrabalho (arts. 62, III, e 75A a 75E todos da CLT), para que o empregador esteja resguardado de possíveis passivos trabalhistas futuros.

Caso as atividades desenvolvidas pela empregada gestante não sejam executáveis à distância, a empresa deverá afastá-la e manter sua remuneração, nos termos da lei sancionada.

A empresa ainda poderá contar com alguma das medidas previstas nas MP’s 1.045 e 1.046, como, por exemplo: Antecipação de férias, Banco de horas, Suspensão do contrato de trabalho e Redução da jornada e salário.

Lembrando que, em caso de redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a garantia provisória no emprego ao empregado, no caso da empregada gestante, conta-se por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida (alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Dessa forma, além da estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal – da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto – o Empregador ainda terá que somar ao período da estabilidade os meses que acordaram a redução do contrato de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.

É importante ressaltar, ainda, que o empregado deverá completar o valor da remuneração da empregada gestante, caso o valor que ela venha a receber do Governo seja menor.

Válido dizer que, empregadas domésticas que residam na casa do empregador, a lei não apontou qualquer vedação para a manutenção das atividades laborais, podendo, a princípio, continuarem a exercê-las.

Sendo assim, nos termos da Lei, as empresas devem afastar, IMEDIATAMENTE, suas empregadas gestantes, sem que isso lhe cause prejuízos financeiros.

*Daniela Rodrigues de Castro é advogada trabalhista do GMPR Advogados.