A responsabilidade do empregador nos casos de Covid-19 no ambiente de trabalho

*Bianca Dias de Andrade

Na Justiça do Trabalho impera a regra de que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe de culpa, uma vez que está estritamente relacionada ao risco do negócio. Por tal razão, muito se tem discutido sobre os limites dessa responsabilidade, bem como a possibilidade do contágio da Covid-19 no ambiente de trabalho ser considerado doença ocupacional.

A Medida Provisória nº 927/2020 dispunha que a Covid-19 não seria considerada doença ocupacional, salvo quando comprovado o nexo causal, ou seja, se realmente demonstrado que o dano sofrido pelo empregado resultou da atividade laboral. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu esse dispositivo. E, em 20 de julho, a MP deixou também de ser aplicável, uma vez que não foi convertida em lei. Assim, partindo-se da premissa da responsabilidade objetiva, os empregadores devem estar atentos às medidas de segurança para a prevenção do contágio ou disseminação da doença no ambiente laboral.

Com finalidade orientativa, o Ministério da Economia editou a Portaria Conjunta 20/2020 que prevê algumas medidas de segurança a serem adotadas. A portaria é muito detalhada e relata uma série de regras para assegurar mais segurança ao ambiente de trabalho.

Entre as quais, cita-se a necessidade de se estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, sobretudo em relação às áreas comuns da empresa. Além de ações para identificação e afastamento de empregados com sintomas, canais de comunicação que os permitam informar sobre questões relacionadas à doença e instruções sobre higiene e necessidade de distanciamento social, fornecendo os meios para que isso ocorra.

As informações e programas de prevenção devem ser estender a todos os trabalhadores, inclusive prestadores de serviços que estejam no mesmo ambiente. Além disso, as instruções podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

Outro ponto tratado pela mesma portaria é a obrigatoriedade do fornecimento de máscara, o que ainda é um tema bastante controvertido, já que não há julgados a respeito. Porém, para que o empregador tenha segurança, ele não deve permitir que nenhum empregado exerça suas atividades sem o uso correto da máscara. É importante lembrar que a utilização dela não exime a empresa da responsabilidade de fornecer os demais equipamentos de proteção necessários às funções do trabalhador.

Quanto às empresas que fornecem o transporte, há necessidade de se implantar procedimentos de comunicação e identificação da doença, não permitindo embarque de pessoas sintomáticas ou sem o uso de máscara de proteção. Além disso, não pode haver aglomeração no embarque e desembarque.

Já em relação às pessoas que estão no grupo de risco, a recomendação é afastá-las das atividades presenciais. Quando não for possível, deve ser priorizado o trabalho em local arejado e higienizado para reduzir o risco de contágio.

Verifica-se, portanto, que inúmeras são as medidas de segurança a serem adotadas pelos empregadores. Ainda que tais ações exijam investimento financeiro e tempo, é uma forma de assegurar um ambiente mais seguro aos colaboradores, além de estar mais resguardado em casos de fiscalização dos órgãos competentes, minimizando os riscos de autuações.

Essa postura é ainda uma forma para contestar os limites da responsabilidade empresarial em eventual ação judicial, uma vez que a organização demonstrou que agiu em consonância com as orientações da legislação, de forma ativa e preventiva, dentro do que estava ao seu alcance.

*Bianca Dias de Andrade é coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados