Presunção da culpabilidade

*Marcelo Di Rezende

Recentemente toda a população do Estado acompanhou o triste caso do desaparecimento e morte do menino Danilo, de apenas 7 anos, encontrado sem vida em um lamaçal que fica em uma mata a apenas cerca de 100 metros de onde ele vivia com a mãe, 5 irmãos e o padrasto, em uma comunidade situada no Parque Santa Rita, em Goiânia.

De início suspeitas recaíram sobre o padrasto do garoto, Reginaldo Lima Santos, pois, na ânsia compreensível de se elucidar a autoria de crime tão abjeto, chegou-se até mesmo, de forma que se verificou ter sido bastante precipitada, ser divulgado que ele, com a ajuda de um outro homem, seria o autor da barbárie cometida contra a criança, sendo com isso, ambos presos preventivamente e execrados “justamente” pela sociedade.

Contudo, verificou-se após um hercúleo trabalho de investigação da Polícia Civil, aí inclusa a sua equipe técnico científica, de que o citado ‘autor’ e tido como o executor do delito, Sr. Reginaldo, era inocente, sendo o seu falso envolvimento fruto da mente macabra de um rapaz de apenas 18 anos.

Pois bem, são em situações delicadas como esta que devemos nos lembrar sempre que ainda vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que, por mais repugnante que seja o ato ilícito divulgado, é imprescindível a importância da aplicação, em especial, da imprensa, do chamado princípio da presunção de inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, de nossa Constituição.

Temos que o seu uso deletério e ao inverso, isto é, criando uma ‘presunção de culpabilidade’ que ninguém no mundo jurídico existe, somente poderá ocasionar em danos permanentes àqueles que ainda são acusados de crimes, mas que já são sendo condenados midiaticamente sem sequer terem tido um julgamento justo!

Além da nossa Constituição, lembro ainda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, diz que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

Por fim, o que se pretende esclarecer aqui de maneira muito breve, é que a intenção da redação de referida norma sempre foi a de proteger todos nós de possíveis falhas, nos fornecendo, assim, direitos, portanto, sua aplicação, justa e razoável, é que impede a prática de injustiças, vez que, sem a sólida certeza de culpa, a presunção de inocência do acusado deve ser garantida e preservada até o fim do seu processo.

*Marcelo Di Rezende é advogado, mestre em Direito, professor universitário de graduação e pós-graduação, autor do livro A Aplicabilidade das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil.